{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41133,"origem":"stj","sha256_origem":"8bd335b6bbbc2e4497964d05212756edf2767fad6405a3930977c2f3fb506dcb","registro_original":{"id_fonte":"000853645","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"809662","numero_registro":"202300878965","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO\nMONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. RECEBIMENTO DA\nDENÚNCIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. SÚMULA 182/STJ.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão\nrecorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há\nfalar em reforma do julgado anterior.\nIII - No caso, a decisão questionada no habeas corpus foi proferida\nmonocraticamente pela Presidência do Tribunal de origem, que sequer\nconheceu do pedido formulado. O Superior Tribunal de Justiça entende\nque, \"como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal\nde origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de\nincorrer em indevida supressão de instância e violação dos\nprincípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal,\nmesmo em caso de suposta nulidade absoluta.\" (AgRg no HC n.\n813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).\nIV - Além disso, as matérias ventiladas no presente writ\ncaracterizam reiteração das alegações igualmente vertidas no bojo do\nAREsp n. 2.302.519/TO. Nesse diapasão, tem incidência o art. 210 do\nRISTJ, o qual dispõe quo seguinte: \"quando o pedido for reiteração\nde outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá\nliminarmente\".\nV - Não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida de ofício e em\nsupressão de instância, uma vez que a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça entende que o acordo de não persecução penal é\ncabível durante a fase inquisitiva, sendo limitada até o recebimento\nda denúncia, o que inviabiliza a retroação pretendida pelo\nagravante, porquanto a denúncia foi recebida antes da vigência da\nLei n. 13.964/2019.\nVI - No mais, os argumentos lançados no writ em voga atraem a Súmula\nn. 182 desta Corte Superior de Justiça.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0b95059448320115456fe5c9b833b479e2c4cf8d066f27cc08c9d2182ba0580c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
