# Registro público: STJ — 809662

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41133/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41133.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8bd335b6bbbc2e4497964d05212756edf2767fad6405a3930977c2f3fb506dcb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em reforma do julgado anterior. III - No caso, a decisão questionada no habeas co…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão
recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há
falar em reforma do julgado anterior.
III - No caso, a decisão questionada no habeas corpus foi proferida
monocraticamente pela Presidência do Tribunal de origem, que sequer
conheceu do pedido formulado. O Superior Tribunal de Justiça entende
que, "como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal
de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância e violação dos
princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal,
mesmo em caso de suposta nulidade absoluta." (AgRg no HC n.
813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).
IV - Além disso, as matérias ventiladas no presente writ
caracterizam reiteração das alegações igualmente vertidas no bojo do
AREsp n. 2.302.519/TO. Nesse diapasão, tem incidência o art. 210 do
RISTJ, o qual dispõe quo seguinte: "quando o pedido for reiteração
de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá
liminarmente".
V - Não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida de ofício e em
supressão de instância, uma vez que a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça entende que o acordo de não persecução penal é
cabível durante a fase inquisitiva, sendo limitada até o recebimento
da denúncia, o que inviabiliza a retroação pretendida pelo
agravante, porquanto a denúncia foi recebida antes da vigência da
Lei n. 13.964/2019.
VI - No mais, os argumentos lançados no writ em voga atraem a Súmula
n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 8bd335b6bbbc2e4497964d05212756edf2767fad6405a3930977c2f3fb506dcb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

