{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41135,"origem":"stj","sha256_origem":"4370f457cc1f6fcdbb5157df2a25e21325bd1d02b6783d2d2747d7f48685678f","registro_original":{"id_fonte":"000853647","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"819616","numero_registro":"202301412634","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  HOMICÍDIO\nQUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA\nATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.  NÃO UTILIZAÇÃO PARA EFEITO DE\nCONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Com efeito, \"é firme a jurisprudência deste Sodalício em\nafastar a atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que tal\ninstrumento probatório não concorreu para a condenação do réu\"\n(AgRg no AREsp n. 1.011.880/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria\nThereza de Assis Moura, DJe de 24/2/2017, grifei).\nIII - Na presente hipótese, conforme consignado pelo Tribunal de\norigem, não há falar na incidência da alínea \"d\" do inciso III do\nart. 65 do Código Penal, porquanto a citada atenuante não foi\nutilizada para firmar a convicção do Julgador acerca da condenação,\nna medida em que  a paciente não confessou a prática do ato ilícito,\n\"negando de forma veemente a intenção homicida em plenário\" (fl.\n50). Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00065 INC:00003 LET:D"],"jurisprudencia_citada":"(ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO UTILIZAÇÃO PARA EFEITO DE\nCONDENAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1011880>>-MG, <<AgRg no REsp 2037731>>-MG,\n         <<AgRg no HC 622674>>-SC, <<AgRg no AREsp 2013138>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"423a0d41e33740c71b081cc2626095b8f6f131446703f8bb152c9b46cee04f34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
