# Registro público: STJ — 830564

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41137/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41137.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1da10495153b4cee37ce43a1635d4995bfa2959e2a98cb28e05414684d6f013

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE AÇÃO
PENAL INSTAURADA COM BASE EM PROVA DERIVADA DE INVASÃO DE DOMICÍLIO.
PROVA ILÍCITA. TESE AFASTADA. EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ANTERIORES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem afastou a tese de que a denúncia em desfavor do
paciente se baseou em provas de origem ilícita, supostamente
constantes dos autos n. 0003343-33.2019.8.01.0002, destacando que
neste feito o flagrante foi precedido de diligências/investigações
prévias, de forma a assegurar a existência de indícios concretos
acerca da ocorrência do delito de tráfico de drogas, verificando-se
justa causa para a entrada no domicílio.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE AÇÃO
PENAL INSTAURADA COM BASE EM PROVA DERIVADA DE INVASÃO DE DOMICÍLIO.
PROVA ILÍCITA. TESE AFASTADA. EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ANTERIORES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Corte de origem afastou a tese de que a denúncia em desfavor do
paciente se baseou em provas de origem ilícita, supostamente
constantes dos autos n. 0003343-33.2019.8.01.0002, destacando que
neste feito o flagrante foi precedido de diligências/investigações
prévias, de forma a assegurar a existência de indícios concretos
acerca da ocorrência do delito de tráfico de drogas, verificando-se
justa causa para a entrada no domicílio.
2. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
