{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41138,"origem":"stj","sha256_origem":"48aa6192d52992fa739ccd7494f22a33376c18080a512f50a660da7679192a43","registro_original":{"id_fonte":"000853741","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"824619","numero_registro":"202301694591","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM\nFLAGRANTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE\nOCORRIDO NO INTERIOR DE UM BAR. EQUIPARAÇÃO A RESIDÊNCIA.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. (...) o estabelecimento comercial - em funcionamento e aberto ao\npúblico - não pode receber a proteção que a Constituição Federal\nconfere à casa. Assim, não há violação à garantia constitucional da\ninviolabilidade do domicílio, a caracterizar a ocorrência de\nconstrangimento ilegal. (AgRg nos EDcl no HC n. 704.252/SP, Ministro\nJoel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/4/2022). Ainda o AgRg no\nHC n. 743.443/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta\nTurma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022\n2. Por outro lado, na espécie, a entrada no domicílio da paciente\nfoi franqueada, após a confissão informal de um dos réus, e do\ndepoimento da própria paciente no interrogatório judicial. Modificar\nas premissas fáticas no sentido de concluir de que o consentimento\nda proprietária do estabelecimento comercial não restou livremente\nprestado, demandaria o revolvimento de todo o contexto\nfático/probatório dos autos, expediente inviável na sede\nmandamental.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO - ESTABELECIMENTO COMERCIAL -\nRESIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 704252>>-SP,\n         <<AgRg no HC 743443>>-SP\n(HABEAS CORPUS - AUTORIZAÇÃO PARA ENTRADA IMÓVEL - REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 766708>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"133868ce2fbdaa73be1cfaf8f153ddb4f3814c8d24a02cab84f8a41e421818be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
