{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41141,"origem":"stj","sha256_origem":"c574bd357fcc7c74e8acf7401b07049a00c20f70aca824eeb46f65fabc8616b9","registro_original":{"id_fonte":"000853744","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"831239","numero_registro":"202302048482","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL.\nDOSIMETRIA. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO.\nCIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE.\nPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações\nexcepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo\nreconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos\ncircunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator\nMinistro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).\n2. A Terceira Seção desta Corte de Justiça, ao analisar a\ncontrovérsia suscitada no REsp n. 1.888.756/SP, sob o rito dos\nrecursos repetitivos, fixou, no Tema n. 1.087, sob a Relatoria do\nMinistro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, a tese no sentido de que a causa de\naumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do\ncrime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na\nsua forma qualificada (§ 4°) (REsp n. 1.888.756/SP, Relator Ministro\nJOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe\nde 27/6/2022.). Todavia, no voto condutor do acima citado acórdão e,\ntambém, como informações complementares à ementa do referido\njulgado, consta expressa ressalva no sentido da possibilidade de,\ndiante das circunstâncias fáticas, a prática do furto durante o\nperíodo de repouso noturno ser levada em consideração na dosimetria\nda pena. Em outras palavras, se a incidência da majorante no furto\nqualificado mostra-se excessiva, poderá ser utilizada como\ncircunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art.\n59 do CP).\n3. Acrescente-se, por outro lado, que O Superior Tribunal de Justiça\ntem se manifestado no sentido da incidência da majorante prevista\nno art. 155, § 1º, do Código Penal, mesmo na hipótese de furto\npraticado durante o repouso noturno em estabelecimento comercial ou\nresidência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar,\nou não, efetivamente repousando. (HC n. 615.113/SP, relator Ministro\nOLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta\nTurma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)\n4. Desse modo, na hipótese, tendo o Tribunal a quo considerado a\nmaior censurabilidade do delito praticado em período noturno para\naumentar a pena-base, e não como causa de aumento, não se constata\nilegalidade ou inobservância ao novo entendimento jurisprudencial\ndesta Corte Superior (Tema n. 1.087), não havendo que se falar em\nconstrangimento ilegal a ser corrigido neste ponto. Precedentes.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00155 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME DE FURTO - PERÍODO NOTURNO - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIA\nJUDICIAL NEGATIVA)\n   STJ - <<REsp 1888756>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1087),\n         <<AgRg no AREsp 2145238>>-TO, <<AgRg no HC 791236>>-PR\n(CRIME DE FURTO - PERÍODO NOTURNO - ESTABELECIMENTO COMERCIAL OU\nRESIDÊNCIA DESABITADA)\n   STJ - <<HC 615113>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ab4f043f5327ed5ee2cb45ac7cbdc303295a0c7fdeebd11be08bfa6d1040ba20","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
