# Registro público: STJ — 831239

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41141/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41141.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c574bd357fcc7c74e8acf7401b07049a00c20f70aca824eeb46f65fabc8616b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO.
CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações
excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo
reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos
circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte de Justiça, ao analisar a
controvérsia suscitada no REsp n. 1.888.756/SP, sob o rito dos
recursos repetitivos, fixou, no Tema n. 1.087, sob a Relatoria do
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, a tese no sentido de que a causa de
aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do
crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na
sua forma qualificada (§ 4°) (REsp n. 1.888.756/SP, Relator Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe
de 27/6/2022.). Todavia, no voto condutor do acima citado acórdão e,
também, como informações complementares à ementa do referido
julgado, consta expressa ressalva no sentido da possibilidade de,
diante das circunstâncias fáticas, a prática do furto durante o
período de repouso noturno ser levada em consideração na dosimetria
da pena. Em outras palavras, se a incidência da majorante no furto
qualificado mostra-se excessiva, poderá ser utilizada como
circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art.
59 do CP).
- **Item 3 (texto oficial):** Acrescente-se, por outro lado, que O Superior Tribunal de Justiça
tem se manifestado no sentido da incidência da majorante prevista
no art. 155, § 1º, do Código Penal, mesmo na hipótese de furto
praticado durante o repouso noturno em estabelecimento comercial ou
residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar,
ou não, efetivamente repousando. (HC n. 615.113/SP, relator Ministro
OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta
Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
- **Item 4 (texto oficial):** Desse modo, na hipótese, tendo o Tribunal a quo considerado a
maior censurabilidade do delito praticado em período noturno para
aumentar a pena-base, e não como causa de aumento, não se constata
ilegalidade ou inobservância ao novo entendimento jurisprudencial
desta Corte Superior (Tema n. 1.087), não havendo que se falar em
constrangimento ilegal a ser corrigido neste ponto. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO.
CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações
excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo
reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos
circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
2. A Terceira Seção desta Corte de Justiça, ao analisar a
controvérsia suscitada no REsp n. 1.888.756/SP, sob o rito dos
recursos repetitivos, fixou, no Tema n. 1.087, sob a Relatoria do
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, a tese no sentido de que a causa de
aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do
crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na
sua forma qualificada (§ 4°) (REsp n. 1.888.756/SP, Relator Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe
de 27/6/2022.). Todavia, no voto condutor do acima citado acórdão e,
também, como informações complementares à ementa do referido
julgado, consta expressa ressalva no sentido da possibilidade de,
diante das circunstâncias fáticas, a prática do furto durante o
período de repouso noturno ser levada em consideração na dosimetria
da pena. Em outras palavras, se a incidência da majorante no furto
qualificado mostra-se excessiva, poderá ser utilizada como
circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art.
59 do CP).
3. Acrescente-se, por outro lado, que O Superior Tribunal de Justiça
tem se manifestado no sentido da incidência da majorante prevista
no art. 155, § 1º, do Código Penal, mesmo na hipótese de furto
praticado durante o repouso noturno em estabelecimento comercial ou
residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar,
ou não, efetivamente repousando. (HC n. 615.113/SP, relator Ministro
OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta
Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
4. Desse modo, na hipótese, tendo o Tribunal a quo considerado a
maior censurabilidade do delito praticado em período noturno para
aumentar a pena-base, e não como causa de aumento, não se constata
ilegalidade ou inobservância ao novo entendimento jurisprudencial
desta Corte Superior (Tema n. 1.087), não havendo que se falar em
constrangimento ilegal a ser corrigido neste ponto. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME DE FURTO - PERÍODO NOTURNO - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL NEGATIVA)
   STJ - <<REsp 1888756>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1087),
         <<AgRg no AREsp 2145238>>-TO, <<AgRg no HC 791236>>-PR
(CRIME DE FURTO - PERÍODO NOTURNO - ESTABELECIMENTO COMERCIAL OU
RESIDÊNCIA DESABITADA)
   STJ - <<HC 615113>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00155 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 792668](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30995/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2082231](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47078/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2145238](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36213/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
