{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41142,"origem":"stj","sha256_origem":"11058e88c8f6fc693bc7bd4464e2002c0425f25129cb1dea04acafb58c1c07d2","registro_original":{"id_fonte":"000853745","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2070534","numero_registro":"202301557893","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL.  CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.  ARTIGO 218-B, §2º, I,\nDO CP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELA CORTE DE ORIGEM. PENA-BASE.\nEXAPERAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO\nCRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos,\napresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as\nalegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os\naclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação\njurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento\napresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de\nembargos de declaração.\n2. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre\nregistrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades\nfáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que\nsomente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,\nquando malferida alguma regra de direito.\n3. As instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda, em razão do\ndesvalor da culpabilidade, tendo em vista que a vítima, pessoa de\nmaior vulnerabilidade (16 anos), teve iniciação à prostituição, após\nser abordada pelo acusado (58 anos), pessoa pacata, que percebendo\na necessidade econômica por parte do ofendido, encheu-o de segurança\ne bens/valores, em curtíssimo espaço de tempo, denotando uma maior\nreprovabilidade da conduta. No ponto, não há que se falar de\ncircunstâncias inerentes ao próprio tipo penal, uma vez que o\nenvolvido, além de ter introduzido a vítima no mundo da\nprostituição, praticou atos  libidinosos com ela por diversas vezes.\nAssim, tendo sido condenado pelo art. 218-B, §2º, inciso I, do CP,\na questão de ter dado início à prostituição do ofendido não é\ncaracterística do referido tipo penal.\n4. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas\ncomo o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal\ncircunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem\njurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.\nNo presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua\nreprovabilidade, uma vez que a vítima, em razão dos fatos ocorridos,\nentrou em depressão, com tentativas de suicídio, tendo, inclusive,\ncontraído HIV.\n5. Ora, o aumento da pena-base no tocante à referida vetorial deve\nser mantido, porquanto o órgão julgador utilizou de dados concretos\nacerca de eventuais danos psicológicos e comportamentais que teria\nsofrido o ofendido, o que demonstra a alteração na vida da vítima a\npartir do crime praticado, transcendendo a normalidade. Precedentes.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO - GRAVIDADE ABSTRATA\nDELITIVA - REFERÊNCIAS VAGAS E GENÉRICAS - INIDONEIDADE)\n   STJ - <<HC 272126>>-MG, <<REsp 1383921>>-RN, <<HC 297450>>-RS\n(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA - DANOS PSICOLÓGICOS E COMPORTAMENTAIS À VÍTIMA)\n   STJ - <<HC 444959>>-SC, <<HC 365076>>-RS, <<HC 313323>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 711125>>-SP, <<AgRg no HC 188873>>-AC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bdf51732c0630b7ee20d039885fd7c75df86fe5a94949ae5fc506e661aec3dc2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
