# Registro público: STJ — 2070534

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41142/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41142.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11058e88c8f6fc693bc7bd4464e2002c0425f25129cb1dea04acafb58c1c07d2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000853745
- **Número de registro na fonte:** 202301557893
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL.  CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.  ARTIGO 218-B, §2º, I,
DO CP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELA CORTE DE ORIGEM. PENA-BASE.
EXAPERAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos,
apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as
alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os
aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação
jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento
apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de
embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda, em razão do
desvalor da culpabilidade, tendo em vista que a vítima, pessoa de
maior vulnerabilidade (16 anos), teve iniciação à prostituição, após
ser abordada pelo acusado (58 anos), pessoa pacata, que percebendo
a necessidade econômica por parte do ofendido, encheu-o de segurança
e bens/valores, em curtíssimo espaço de tempo, denotando uma maior
reprovabilidade da conduta. No ponto, não há que se falar de
circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal, uma vez que o
envolvido, além de ter introduzido a vítima no mundo da
prostituição, praticou atos  libidinosos com ela por diversas vezes.
Assim, tendo sido condenado pelo art. 218-B, §2º, inciso I, do CP,
a questão de ter dado início à prostituição do ofendido não é
característica do referido tipo penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem
jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua
reprovabilidade, uma vez que a vítima, em razão dos fatos ocorridos,
entrou em depressão, com tentativas de suicídio, tendo, inclusive,
contraído HIV.
- **Item 5 (texto oficial):** Ora, o aumento da pena-base no tocante à referida vetorial deve
ser mantido, porquanto o órgão julgador utilizou de dados concretos
acerca de eventuais danos psicológicos e comportamentais que teria
sofrido o ofendido, o que demonstra a alteração na vida da vítima a
partir do crime praticado, transcendendo a normalidade. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL.  CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.  ARTIGO 218-B, §2º, I,
DO CP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELA CORTE DE ORIGEM. PENA-BASE.
EXAPERAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos,
apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as
alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os
aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação
jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento
apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de
embargos de declaração.
2. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
3. As instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda, em razão do
desvalor da culpabilidade, tendo em vista que a vítima, pessoa de
maior vulnerabilidade (16 anos), teve iniciação à prostituição, após
ser abordada pelo acusado (58 anos), pessoa pacata, que percebendo
a necessidade econômica por parte do ofendido, encheu-o de segurança
e bens/valores, em curtíssimo espaço de tempo, denotando uma maior
reprovabilidade da conduta. No ponto, não há que se falar de
circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal, uma vez que o
envolvido, além de ter introduzido a vítima no mundo da
prostituição, praticou atos  libidinosos com ela por diversas vezes.
Assim, tendo sido condenado pelo art. 218-B, §2º, inciso I, do CP,
a questão de ter dado início à prostituição do ofendido não é
característica do referido tipo penal.
4. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas
como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem
jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua
reprovabilidade, uma vez que a vítima, em razão dos fatos ocorridos,
entrou em depressão, com tentativas de suicídio, tendo, inclusive,
contraído HIV.
5. Ora, o aumento da pena-base no tocante à referida vetorial deve
ser mantido, porquanto o órgão julgador utilizou de dados concretos
acerca de eventuais danos psicológicos e comportamentais que teria
sofrido o ofendido, o que demonstra a alteração na vida da vítima a
partir do crime praticado, transcendendo a normalidade. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO - GRAVIDADE ABSTRATA
DELITIVA - REFERÊNCIAS VAGAS E GENÉRICAS - INIDONEIDADE)
   STJ - <<HC 272126>>-MG, <<REsp 1383921>>-RN, <<HC 297450>>-RS
(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA - DANOS PSICOLÓGICOS E COMPORTAMENTAIS À VÍTIMA)
   STJ - <<HC 444959>>-SC, <<HC 365076>>-RS, <<HC 313323>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 711125>>-SP, <<AgRg no HC 188873>>-AC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** e38655efbc8e6ca59b46ae9f7a39d172daa07bc50354a5932937727405897ddc
- **SHA-256 do registro documental:** 11058e88c8f6fc693bc7bd4464e2002c0425f25129cb1dea04acafb58c1c07d2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 11058e88c8f6fc693bc7bd4464e2002c0425f25129cb1dea04acafb58c1c07d2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

