{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41145,"origem":"stj","sha256_origem":"22cc5b8d40fcc1b0ee198776aada4928a0b18407948bc191d276ab69114b4685","registro_original":{"id_fonte":"000853757","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"182232","numero_registro":"202301979803","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO\nPENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL DE\nSEGURANÇA MÁXIMA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS.\nINOCORRÊNCIA. INVESTIGADO NAS OPERAÇÕES \"XEQUE MATE\" E \"PRIMUS\".\nLÍDER DE GRUPO CRIMINOSO COM ATUAÇÃO NA ZONA NORTE DE RECIFE E\nENVOLVIDO COM O PCC, CONHECIDO COMO GALO. PRESO EM FLAGRANTE EM\n1998. ATUANTE ATÉ HOJE DENTRO DO PRESÍDIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 3º,\nDO DECRETO n. 6.877/2009. RECURSO IMPROVIDO.\n1- O Decreto n. 6.877/2009 dispõe sobre os requisitos para inclusão\nou transferência de preso em estabelecimento penal federal de\nsegurança máxima: Art. 3º Para a inclusão ou transferência, o preso\ndeverá possuir, ao menos, uma das seguintes características: I - ter\ndesempenhado função de liderança ou participado de forma relevante\nem organização criminosa; II - ter praticado crime que coloque em\nrisco a sua integridade física no ambiente prisional de origem; III\n- estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD; IV - ser\nmembro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de\ncrimes com violência ou grave ameaça; V - ser réu colaborador ou\ndelator premiado, desde que essa condição represente risco à sua\nintegridade física no ambiente prisional de origem; ou VI - estar\nenvolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave\nindisciplina no sistema prisional de origem.\n2- [...] Na hipótese, apontou-se que o agravante é integrante da\norganização criminosa Primeiro Comando da Capital, ocupando cargo\nrelevante dentro da organização, além de haver indícios de sua\nparticipação dentro da organização criminosa Comando Vermelho, o que\ndemonstra a manutenção dos fundamentos que justificaram a\ntransferência para o presídio federal com objetivo de assegurar a\nsegurança pública.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC n.\n171.092/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de\n25/5/2023.)\n3- No caso, o agravado, ex-Policial Militar de Pernambuco, é alvo de\nduas operações sérias (Operações \"Xeque Mate\" - 2009 - e \"Primus\" -\n2019), que concluíram que ele é líder de organização criminosa\nenvolvida com o PCC e dedicada à prática de homicídio, tráfico de\ndrogas, roubos de veículos e instituições financeiras, com atuação\nhá quase duas décadas na zona norte de Recife. Ademais, de acordo\ncom o relatório de inteligência do Sistema Penitenciário Federal,\napesar de a prisão em flagrante ter ocorrido em data muito antiga,\nem 1998, o recorrente, mesmo recluso, continua chefiando, de dentro\ndo presídio, a organização criminosa envolvida em práticas\nreiteradas de crimes violentos.\n4- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:006877 ANO:2009\n        ART:00003"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA\nMÁXIMA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 171092>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b74f44fb71c171aac745d2ead319562246a2e39faf22f9665837d00389f68bdf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
