{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41147,"origem":"stj","sha256_origem":"936a63d13725e5a78caed1f2d42e35ee6186ef24108dbfc9355540f524c5293c","registro_original":{"id_fonte":"000853759","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"177796","numero_registro":"202300824461","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA.\nINDÍCIOS DE AUTORIA APONTADOS. 2. TAC EM NOME DE OUTRA PESSOA.\nIRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. ALEGAÇÃO A SER VALORADA NA\nINSTRUÇÃO PROCESSUAL. 3. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXCESSO\nACUSATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. A inclusão do recorrente no polo passivo encontra-se devidamente\njustificada, em razão dos indícios de que seria o verdadeiro\nproprietário da fazenda e, portanto, responsável pela situação dos\ntrabalhadores lá encontrados em situação análoga à de escravo.\n2. É irrelevante o fato de o paciente não ter constado do termo de\najustamento de conduta, haja vista a independência da esfera penal\nem relação às esferas cível e administrativa. Assim, eventual\nincongruência deve ser melhor examinada durante a instrução\nprocessual, momento apropriado para a valoração de fatos e provas.\n3. Revela-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento\nprocessual, porquanto devidamente narrada a materialidade do crime e\ndemonstrados os indícios suficientes de autoria, não havendo se\nfalar, portanto, em manifesta ilegitimidade passiva nem em manifesta\nausência de justa causa ou mesmo em excesso acusatório.\n- Os elementos carreados aos autos são suficientes para dar início à\nação penal, devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao\nlongo da instrução processual, que, reitero, é o momento apropriado\npara se fazer prova dos fatos. De fato, não se revela possível, em\nhabeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem\ndesqualificar a narrativa trazida na denúncia.\n4. Agravo regimental a que e nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041"],"jurisprudencia_citada":"(ALEGAÇÕES - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - ILEGITIMIDADE PASSIVA)\n   STJ - <<RHC 91827>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8544acca89d6829811deba1d09312cff73c7885ba5a9a0fb8773897e5d156321","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
