# Registro público: STJ — 822409

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41149/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0cd0487256e946479e185370d80f048c5b67b9366b566cdb1d75bb847b74564a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DAS
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INVALIDEZ DA VÍTIMA QUE OCASINOU PERDA DO
CONVÍVIO COM O FILHO MENOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE E DA REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL  QUE IMPEDE A ANÁLISE
DA TESE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO
AVENTADA NOS DEBATES NO PLENÁRIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante
disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer
um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo,
inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por
outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a
controvérsia ao órgão colegiado por meio do competente agravo
regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do
Relator.
- **Item 2 (texto oficial):** Como é cediço, a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas
corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano,
sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e
probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta
Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base
deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta
imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios
do tipo penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, as instâncias locais consideraram desfavoráveis as
consequências do delito, considerando que a invalidez da vítima,
decorrente do crime praticado pelo réu, ocasionou a perda do
convívio com seu filho menor,  o que confere maior desvalor à
conduta e, portanto, autoriza a majoração da pena-base.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de manifestação da Corte local acerca das alegações de
que o paciente não era reincidente à época dos fatos e, de que a
comprovação da reincidência requer a juntada aos autos da certidão
cartorária comprovando a condenação anterior, impede sua apreciação
pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
- **Item 5 (texto oficial):** O intuito de debater eventual ausência de fundamentação em
relação ao quantum utilizado à título de acréscimo da pena-base e da
agravante da reincidência, por meio de agravo regimental,
reveste-se de indevida inovação recursal.
- **Item 6 (texto oficial):** Para que haja o reconhecimento da atenuante da confissão, no
procedimento perante o Tribunal do Júri, não é necessário que o tema
tenha sido objeto de quesito específico, mas apenas que tenha sido
aventado nos debates em Plenário, o que não se verifica na hipótese
dos autos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DAS
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INVALIDEZ DA VÍTIMA QUE OCASINOU PERDA DO
CONVÍVIO COM O FILHO MENOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE E DA REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL  QUE IMPEDE A ANÁLISE
DA TESE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO
AVENTADA NOS DEBATES NO PLENÁRIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante
disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer
um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo,
inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por
outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a
controvérsia ao órgão colegiado por meio do competente agravo
regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do
Relator.
2. Como é cediço, a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas
corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano,
sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e
probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta
Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base
deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta
imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios
do tipo penal.
3. Na hipótese, as instâncias locais consideraram desfavoráveis as
consequências do delito, considerando que a invalidez da vítima,
decorrente do crime praticado pelo réu, ocasionou a perda do
convívio com seu filho menor,  o que confere maior desvalor à
conduta e, portanto, autoriza a majoração da pena-base.
4. A ausência de manifestação da Corte local acerca das alegações de
que o paciente não era reincidente à época dos fatos e, de que a
comprovação da reincidência requer a juntada aos autos da certidão
cartorária comprovando a condenação anterior, impede sua apreciação
pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
5. O intuito de debater eventual ausência de fundamentação em
relação ao quantum utilizado à título de acréscimo da pena-base e da
agravante da reincidência, por meio de agravo regimental,
reveste-se de indevida inovação recursal.
6. Para que haja o reconhecimento da atenuante da confissão, no
procedimento perante o Tribunal do Júri, não é necessário que o tema
tenha sido objeto de quesito específico, mas apenas que tenha sido
aventado nos debates em Plenário, o que não se verifica na hipótese
dos autos.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME -
HOMICÍDIO TENTADO - FERIMENTOS E SEQUELAS)
   STJ - <<HC 318814>>-RS
(TRIBUNAL DO JÚRI - DEBATE DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 245469>>-RS,
         <<AgRg no HC 469922>>-SC, <<AgRg no HC 562733>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00014 INC:00002 ART:00121
- LEG:FED LEI:011689 ANO:2008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art121)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art14)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 844267](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50595/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1326136](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7588/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 785057](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28599/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
