# Registro público: STJ — 1963726

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4115/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c36a636ba2c175e263994d8b091981c3ae24c325769b3e456eea332044c2e42c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CRITÉRIO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA
CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a decisão que determina o pagamento de despesas
médicas e hospitalares por operadora de plano de saúde para seu
usuário também tem natureza condenatória, de forma que o cálculo da
verba honorária deve levar em conta, igualmente, o valor referente
ao custeio do tratamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CRITÉRIO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA
CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a decisão que determina o pagamento de despesas
médicas e hospitalares por operadora de plano de saúde para seu
usuário também tem natureza condenatória, de forma que o cálculo da
verba honorária deve levar em conta, igualmente, o valor referente
ao custeio do tratamento.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA CALCULADOS SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA COBERTURA INDEVIDAMENTE
NEGADA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1891571>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1896523>>-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
