{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41150,"origem":"stj","sha256_origem":"d6d967fdd03706f55a3c52a9771d1ead593bb10f14bed0dcc059b1c77b5d6d74","registro_original":{"id_fonte":"000853762","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"756132","numero_registro":"202202166685","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE\nDOCUMENTO PÚBLICO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO E\nQUADRILHA OU ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 17 DA\nSÚMULA DESTA CORTE. ENTENDIMENTO JÁ OBSERVADO PELAS INSTÂNCIAS DE\nORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA DEFESA. ALEGADO\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NA DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA\nPENA-BASE PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS\nCIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA DA\nCONDUTA DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO\nPRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA.\nITER CRIMINIS PERCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO NESTA VIA.\nREEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. CONTINUIDADE DELITIVA.\nFRAÇÃO ADEQUADA AO NÚMERO DE DELITOS COMETIDOS. PRECEDENTES.\nAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. Aplica-se o princípio da consunção quando o delito meio é\ninstrumento  ou etapa necessária à execução do delito fim, devendo,\npor isso, ser pelo último absorvido.\n2. Seguindo tal entendimento, o enunciado n. 17 da Súmula desta\nCorte, estabelece que, quando o falso se exaure no estelionato, sem\nmais potencialidade lesiva, é por este absorvido.\n3. No caso, o disposto no referido enunciado já foi devidamente\nobservado pelas instâncias de origem, tanto que a agravante foi\napenada apenas pela prática dos seis estelionatos, sem que, em\nrelação àqueles fatos, tenha havido a punição cumulada pelos delitos\nde falsificação de documento e uso de documento falso, ante a\naplicação do princípio da consunção.\n4. Entretanto, em relação aos demais fatos criminosos nos quais não\nhouve a prática de estelionato, mas apenas dos crimes autônomos\nprevistos no artigo 304, c/c artigo 297, ambos do Código Penal, não\nhá que se falar em consunção ou absorção, porquanto derivam de fatos\ndiversos e não representaram meio necessário para a prática de\nqualquer delito.\n5. Em relação ao quantum de aumento de pena na primeira fase da\ndosimetria, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que\nos parâmetros para a exasperação da reprimenda devem observar o\ncritério da discricionariedade juridicamente vinculada, a qual, por\nsua vez, está submetida aos princípios da proporcionalidade, da\nrazoabilidade, da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime.\nPor tais razões, não se admite a adoção de critério meramente\nmatemático, atrelado apenas ao número de circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis. Deve-se, na verdade, analisar os elementos que\nindiquem eventual gravidade concreta do delito, além das condições\npessoais de cada agente, de forma que uma circunstância judicial\ndesfavorável poderá receber mais desvalor que outra, exatamente em\nobediência aos princípios da individualização da pena e da própria\nproporcionalidade. Assim, assentou a jurisprudência desta Corte que\no réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6\nsobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima\nou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o\nque se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e\na proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC nº\n707.862/AC, Relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador\nConvocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, DJe de 25/2/2022).\n6. No caso, verifica-se, da análise das circunstâncias previstas no\nart. 59 do Código Penal, que a pena-base foi exasperada em razão da\ngravidade concreta da conduta atribuída à agravante, a qual\nclaramente desbordou das elementares inerentes ao tipo penal.\n7. Na escolha do quantum de redução da pena, em razão da tentativa\n(art. 14, inciso II, do Código Penal), o magistrado deve levar em\nconsideração o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais\npróxima a consumação do delito, menor será a diminuição da pena. E,\npara rever tal entendimento, é necessária a incursão em matéria\nfático-probatória, tarefa inviável na via estreita do writ.\n8. A fração aplicada em razão da continuidade delitiva está em\nconsonância com os parâmetros aplicados pela jurisprudência desta\nCorte, ante a exasperação da pena na fração de 1/2, pelo cometimento\nde seis delitos. Com efeito, esta Corte firmou a compreensão de que\na fração de aumento no crime continuado é determinada em função da\nquantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de\n1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4\ninfrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3,\npara 7 ou mais infrações (HC n. 342.475/RN, Sexta Turma, Relatora\nMinistra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/02/2016).\n9. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":["STJ:17"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000017","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00014 INC:00002 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - FRAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 707862>>-AC\n(TENTATIVA - FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO - ITER CRIMINIS - REEXAME DE\nFATOS)\n   STJ - <<REsp 1392567>>-PR, <<HC 389908>>-SC, <<HC 502584>>-SP,\n         <<AgRg no HC 511235>>-MS, <<AgRg no HC 472687>>-SP\n(CRIME CONTINUADO - FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA - QUANTIDADE DE\nDELITOS)\n   STJ - <<HC 342475>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cdbb5c8dce5adaca0e0a77c966e748d5e61d589f132429bcf13cd0f1de2edbb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
