{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41153,"origem":"stj","sha256_origem":"c3d95aeaa82d874f4961c5caba7d94433e3421e0a41f627dd261840ac11eb722","registro_original":{"id_fonte":"000853795","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"183841","numero_registro":"202302437016","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\nNÃO OCORRÊNCIA. 2. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS,\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE DE ARMA DE FOGO, CORRUPÇÃO DE MENOR\nE LAVAGEM DE CAPITAIS. 2. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.\nPERICULOSIDADE. PAPEL DE DESTAQUE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUXÍLIO\nAO LÍDER (COMPANHEIRO QUE ESTÁ PRESO). RESPONSÁVEL POR GERENCIAMENTO\nDE PONTOS DE TRÁFICO E PELAS TRASAÇÕES DE CIFRAS MILIONÁRIAS NAS\nCONTAS BANCÁRIAS. APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DE ARMA PRONTA PARA USO,\nPOSSÍVEL LOCALDE ARMAZENAMENTO E FRACIONAMENTO DE DROGAS.\nNECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. 3. PRISÃO DOMICILICAR.\nIMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio\nda colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em\njurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em\nvista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão\nColegiado, mediante a interposição de agravo regimental. [..] (AgRg\nno HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em\n13/04/2021, DJe 29/04/2021).\n2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n3. Para a decretação da  prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n4. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual\nem razão da periculosidade social da recorrente, acusada de integrar\numa organização criminosa, exercendo papel relevante no alto\ncomando do esquema criminoso - auxiliava diretamente seu\ncompanheiro, o líder máximo, que se encontra preso, no\ndesenvolvimento dos negócios clandestinos, gerenciando pontos de\nvenda de drogas, movimentando cifras milionárias em suas contas\nbancárias e atuando como ponte entre o líder preso e a organização\ncriminosa. Além disso, a residência em que mora com o filho é\nindicada como o possível local de armazenamento e fracionamento de\ndrogas, além de ter sido apreendida uma arma de fogo, calibre 280,\nmuniciada e pronta para uso, por ocasião do cumprimento de um\nmandado de busca e apreensão.\n5. O contexto informativo traçado nos autos demonstra o elevado\nrisco que a liberdade da paciente oferece à ordem pública, que\nsomente pode ser contido com a prisão preventiva, configurando uma\nexcepcionalidade que impede o deferimento da prisão domiciliar. Como\nbem pontuado na decisão de primeiro grau, nem mesmo em prisão\ndomiciliar com monitoração eletrônica afastaria esse risco, uma vez\nque seria facilmente possível a recomposição e reorganização do\nesquema de atuação da organização criminosa. Ausência de\nconstrangimento ilegal. Julgados do STJ.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5f82b5834307894c3fb61b9e279409a4bf1c6c46dc3c676ce36b5da733dd8dca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
