{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41155,"origem":"stj","sha256_origem":"b1d5e6558836da15ee594ead575d79a208e6c303eb548c50b73ed49652e6387b","registro_original":{"id_fonte":"000853826","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"832982","numero_registro":"202302140120","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.\n33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.\nABSOLVIÇÃO. JUSTA CAUSA PARA A DILIGÊNCIA POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO\nPARA O TIPO PENAL DO ART. 28, DA LEI N. 11.343/2006. DEMONSTRADA A\nDESTINAÇÃO MERCANTIL DO MATERIAL ENTORPECENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO\nDA PENA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. REITERAÇÃO DE PEDIDO\nFORMULADO NO ARESP N. 2.335.793/SC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n- O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o\ningresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela\nlegítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período\nnoturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente\njustificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem\nestar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito\n(RE n. 603.616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em\n5/11/2015, Repercussão Geral - DJE 9/5/1016 Public. 10/5/2016).\n- Consta, do acórdão da origem, que o ingresso no domicílio do\nagravante, para a apreensão das provas de materialidade e de autoria\ndelitivas, foi precedido de \"monitoramento policial para constatar\na narcotraficância desenvolvida na sua residência\" (fl. 100). Dessa\nforma, não há que falar em ilegalidade na diligência, já que antes\nse averiguou a fundada suspeita da ocorrência de delito em flagrante\nno interior da residência invadida.\n- Ademais, não tem lugar a desclassificação da condenação do tipo\ncriminal de tráfico de entorpecentes para o de posse de droga para\nuso próprio, pois o testemunho dos policiais indica, concretamente,\na atividade de traficante desenvolvida pelo agravante, sendo de se\ndestacar, além do que indicado pelo prévio monitoramento da\nresidência onde encontradas as drogas, que foram apreendidos \"um\ncelular contendo mensagens ligadas à mercancia espúria, também 09\n(nove) pedras de crack, com massa bruta de 2,4 g (dois gramas e\nquatro decigramas), mais 01 (uma) porção de crack, com massa bruta\nde 3,5 g (três gramas e cinco decigramas), sendo que, no imóvel em\nquestão, foi encontrado outro celular que, conforme relatado por um\ndos menores envolvidos no caso, havia sido dado em pagamento por um\nusuário para aquisição de drogas com o grupo\" (fl. 100). De todo\nmodo, não é possível a reforma do quadro fático-probatório firmado,\nna origem, na via estreita, de cognição sumária, do writ.\n- Quanto ao pedido de aplicação da redutora do tráfico privilegiado,\nprevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, sobre ele já se\npronunciou este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do\nAgravo em Recurso Especial n. 2.335.792/SC, de maneira que, no\nponto, o mandamus devia ser inadmitido, por reiteração de pedido.\n- Naquela ocasião, este Superior Tribunal de Justiça decidiu que a\nconfiguração dos maus antecedentes (fl. 50) do apenado impediria o\nreconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §\n4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do cumprimento dos\nrequisitos legais.\n- Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fae665515989b4c3a89fbdfb5120a51643690f37368c217eed2f000b3429ea75","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
