# Registro público: STJ — 832982

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41155/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1d5e6558836da15ee594ead575d79a208e6c303eb548c50b73ed49652e6387b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000853826
- **Número de registro na fonte:** 202302140120
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. ABSOLVIÇÃO. JUSTA CAUSA PARA A DILIGÊNCIA POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 28, DA LEI N. 11.343/2006. DEMONSTRADA A DESTINAÇÃO MERCANTIL DO MATERIAL ENTORPECENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO ARESP N. 2.335.793/SC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive du…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.
33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.
ABSOLVIÇÃO. JUSTA CAUSA PARA A DILIGÊNCIA POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O TIPO PENAL DO ART. 28, DA LEI N. 11.343/2006. DEMONSTRADA A
DESTINAÇÃO MERCANTIL DO MATERIAL ENTORPECENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DA PENA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. REITERAÇÃO DE PEDIDO
FORMULADO NO ARESP N. 2.335.793/SC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o
ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela
legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período
noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente
justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem
estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito
(RE n. 603.616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
5/11/2015, Repercussão Geral - DJE 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
- Consta, do acórdão da origem, que o ingresso no domicílio do
agravante, para a apreensão das provas de materialidade e de autoria
delitivas, foi precedido de "monitoramento policial para constatar
a narcotraficância desenvolvida na sua residência" (fl. 100). Dessa
forma, não há que falar em ilegalidade na diligência, já que antes
se averiguou a fundada suspeita da ocorrência de delito em flagrante
no interior da residência invadida.
- Ademais, não tem lugar a desclassificação da condenação do tipo
criminal de tráfico de entorpecentes para o de posse de droga para
uso próprio, pois o testemunho dos policiais indica, concretamente,
a atividade de traficante desenvolvida pelo agravante, sendo de se
destacar, além do que indicado pelo prévio monitoramento da
residência onde encontradas as drogas, que foram apreendidos "um
celular contendo mensagens ligadas à mercancia espúria, também 09
(nove) pedras de crack, com massa bruta de 2,4 g (dois gramas e
quatro decigramas), mais 01 (uma) porção de crack, com massa bruta
de 3,5 g (três gramas e cinco decigramas), sendo que, no imóvel em
questão, foi encontrado outro celular que, conforme relatado por um
dos menores envolvidos no caso, havia sido dado em pagamento por um
usuário para aquisição de drogas com o grupo" (fl. 100). De todo
modo, não é possível a reforma do quadro fático-probatório firmado,
na origem, na via estreita, de cognição sumária, do writ.
- Quanto ao pedido de aplicação da redutora do tráfico privilegiado,
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, sobre ele já se
pronunciou este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Agravo em Recurso Especial n. 2.335.792/SC, de maneira que, no
ponto, o mandamus devia ser inadmitido, por reiteração de pedido.
- Naquela ocasião, este Superior Tribunal de Justiça decidiu que a
configuração dos maus antecedentes (fl. 50) do apenado impediria o
reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do cumprimento dos
requisitos legais.
- Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b1d5e6558836da15ee594ead575d79a208e6c303eb548c50b73ed49652e6387b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

