{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41156,"origem":"stj","sha256_origem":"9f40432d06df30971fcae88078885e860fae4886e1ce39870b22f132cd0fa0df","registro_original":{"id_fonte":"000853827","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"833730","numero_registro":"202302189361","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE\nE CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) DE\nCONTA BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. GRAU\nDE REPROVABILIDADE DA AÇÃO E AUSÊNCIA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE DA\nCONDUTA DA AGENTE. BENEFÍCIOS DO FURTO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO\nEXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com\nos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado\nem matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria\ntipicidade penal, observando-se a presença de certos vetores, como\n(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma\npericulosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão\njurídica provocada (HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO,\nSegunda Turma, DJe 5/6/2009).\n2. No caso, o furto, em tese, teria sido praticado mediante duas\nqualificadoras (mediante fraude e em concurso de pessoas) o que\nindica grau elevado de reprovabilidade da conduta dos agentes. Por\noutro lado, o valor do bem subtraído da conta bancária da vítima (R$\n1.000,00) extrapola o conceito de inexpressividade da lesão\njurídica provocada, sendo, portanto, inaplicável o princípio da\ninsignificância à espécie.\n3. Quanto ao pedido subsidiário - reconhecimento dos benefícios do\nfurto privilegiado em favor dos pacientes -, a Corte de origem não\nexaminou o tema, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de\nconhecer da matéria, sob pena de indevida supressão de instância.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"73c7759988dbfdee7023583fdb47fb6c1df763f56b278690db3d264dec504399","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
