# Registro público: STJ — 833730

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41156/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41156.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f40432d06df30971fcae88078885e860fae4886e1ce39870b22f132cd0fa0df

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000853827
- **Número de registro na fonte:** 202302189361
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE
E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) DE
CONTA BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. GRAU
DE REPROVABILIDADE DA AÇÃO E AUSÊNCIA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE DA
CONDUTA DA AGENTE. BENEFÍCIOS DO FURTO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO
EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com
os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado
em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria
tipicidade penal, observando-se a presença de certos vetores, como
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada (HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o furto, em tese, teria sido praticado mediante duas
qualificadoras (mediante fraude e em concurso de pessoas) o que
indica grau elevado de reprovabilidade da conduta dos agentes. Por
outro lado, o valor do bem subtraído da conta bancária da vítima (R$
1.000,00) extrapola o conceito de inexpressividade da lesão
jurídica provocada, sendo, portanto, inaplicável o princípio da
insignificância à espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao pedido subsidiário - reconhecimento dos benefícios do
furto privilegiado em favor dos pacientes -, a Corte de origem não
examinou o tema, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de
conhecer da matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE
E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) DE
CONTA BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. GRAU
DE REPROVABILIDADE DA AÇÃO E AUSÊNCIA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE DA
CONDUTA DA AGENTE. BENEFÍCIOS DO FURTO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO
EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com
os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado
em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria
tipicidade penal, observando-se a presença de certos vetores, como
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada (HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
2. No caso, o furto, em tese, teria sido praticado mediante duas
qualificadoras (mediante fraude e em concurso de pessoas) o que
indica grau elevado de reprovabilidade da conduta dos agentes. Por
outro lado, o valor do bem subtraído da conta bancária da vítima (R$
1.000,00) extrapola o conceito de inexpressividade da lesão
jurídica provocada, sendo, portanto, inaplicável o princípio da
insignificância à espécie.
3. Quanto ao pedido subsidiário - reconhecimento dos benefícios do
furto privilegiado em favor dos pacientes -, a Corte de origem não
examinou o tema, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de
conhecer da matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
