{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41157,"origem":"stj","sha256_origem":"84257e2596693793bfc0640fdde730d4fbba4d8ae6fac9a8aea3fe8202eb4433","registro_original":{"id_fonte":"000853828","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"835830","numero_registro":"202302292494","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. INCIDÊNCIA DA\nATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA\nNO PISO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. PRECEDENTES.\nTERCEIRA FASE. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE\nCRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.\nPRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Ao sentenciar o paciente, o Magistrado asseverou que (e-STJ, fl.\n260): Sopesadas essas circunstâncias, fixo sua pena-base em 05 anos\nde reclusão e pagamento de 500 dias-multa, sendo cada dia no valor\nde 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pena que torno\ndefinitiva pois na segunda fase reconheço a confissão mas a pena já\nfoi fixada no patamar mínimo. Nesse contexto, verifica-se que o\nentendimento externado pelas instâncias de origem está em harmonia\ncom a atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que\nfixada a pena-base no mínimo legalmente previsto, é inviável a\naplicação de circunstâncias atenuantes, previstas no art. 65, do\nCódigo Penal, por força da Súmula 231 do STJ. Precedentes.\n2. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto\na dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n3. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada\nporque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o\npaciente não se tratava de traficante eventual, haja vista não\napenas a quantidade de entorpecente apreendido - 9,750kg de maconha\n(e-STJ, fl. 321) -, mas principalmente devido ao fato de ele haver\nconfessado em Juízo, que estava transportando o entorpecente para a\ncapital do Estado, a fim de quitar uma dívida relativa a droga no\nvalor de R$ 25.000,00, dívida esta que havia adquirido por ocasião\nde sua prisão uma semana antes pela Justiça Federal, por tráfico\ninternacional de drogas (autos n.º 5000439-59.2022.4.03.6005, em\ntrâmite na Justiça Federal de Ponta Porã); ou seja, em menos de uma\nsemana do delito anterior, voltou a praticar o mesmo crime; sendo,\nportanto, pouco crível que ele se tratasse de traficante ocasional.\n4. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,\nnecessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória\ndelineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.\nPrecedentes.\n5. Nesses termos, as pretensões formuladas pela impetrante encontram\nóbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto,\nmanifestamente improcedentes.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8507b7ebf071cd3b483c10853ac9dff81128376dbba64680ac649aaba59f1ede","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
