{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41159,"origem":"stj","sha256_origem":"b085c407fceccf76b7283f69b6788c61c7322bb984a8a5aea1855a8a3eff2f9d","registro_original":{"id_fonte":"000853830","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"843157","numero_registro":"202302721942","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO\nPREVENTIVA. PACIENTE APONTADO COMO INTEGRANTE DE CÉLULA ATIVA DE\nGRUPO CRIMINOSO DE ATUAÇÃO NO LITORAL PARANAENSE NECESSIDADE DE\nINTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO.  RÉU REINCIDENTE. SEGREGAÇÃO\nDEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA\nDE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA\nDE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n2. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da\nmedida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, tendo em\nvista as circunstâncias concretas que envolvem os fatos criminosos,\napontando-se a possível prática, pelo agravante e os corréus, do\ncrime de organização criminosa, ligada com a prática de vários\noutros delitos correlatos, notadamente tráfico de drogas, associação\npara o tráfico, posse e porte ilegal de armas de fogo, e lavagem de\ndinheiro. Além disso, relatou-se que o agravante seria uma das\nprincipais lideranças do PCC no litoral paranaense, com menção,\nainda, à existência de indícios que evidenciam a continuidade da\nprática de vários crimes na região, destacando-se, sobretudo, o\nenvolvimento dos réus no tráfico de entorpecentes de diversas\nnaturezas e em grandes quantidades.\n3. É entendimento da Suprema Corte que \"a gravidade em concreto do\ncrime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de\nreiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de\norganização criminosa constituem fundamentação idônea para a\ndecretação da custódia preventiva\" (AgRg no HC n. 219664, Rel.\nMinistro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe\n01/12/2022).\n4.  Ademais, as decisões precedentes apontam que não se trata de um\nincidente isolado na vida do agravante, o qual ostenta em sua ficha\ncriminal diversas anotações anteriores, inclusive condenações por\ncrimes patrimoniais, destacando-se, ainda, o fato de já ter sido\npreso preventivamente e denunciado por integrar o grupo criminoso\nPCC durante a \"Operação Alexandria\".\n5. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, \"a preservação da\nordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o\nagente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais\npretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto\ntais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de\nconsequência, sua periculosidade\" (RHC n. 107.238/GO, Relator\nMinistro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em\n26/2/2019, DJe 12/3/2019).\n6. Quanto à alegação sobre a ausência de contemporaneidade do\ndecreto prisional e o suposto excesso de prazo da custódia cautelar,\nverifica-se que os temas não foram analisados pela Corte local no\nato apontado coator, situação esta que inviabiliza o exame das\nmatérias diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de se\nincorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.\n7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a\nordem pública.\n8. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ea6145cbcd41ad05e076bcacae858af419e63d1e4c956969efe7c3e12037068d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
