# Registro público: STJ — 843157

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41159/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b085c407fceccf76b7283f69b6788c61c7322bb984a8a5aea1855a8a3eff2f9d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000853830
- **Número de registro na fonte:** 202302721942
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. PACIENTE APONTADO COMO INTEGRANTE DE CÉLULA ATIVA DE
GRUPO CRIMINOSO DE ATUAÇÃO NO LITORAL PARANAENSE NECESSIDADE DE
INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO.  RÉU REINCIDENTE. SEGREGAÇÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA
DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da
medida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, tendo em
vista as circunstâncias concretas que envolvem os fatos criminosos,
apontando-se a possível prática, pelo agravante e os corréus, do
crime de organização criminosa, ligada com a prática de vários
outros delitos correlatos, notadamente tráfico de drogas, associação
para o tráfico, posse e porte ilegal de armas de fogo, e lavagem de
dinheiro. Além disso, relatou-se que o agravante seria uma das
principais lideranças do PCC no litoral paranaense, com menção,
ainda, à existência de indícios que evidenciam a continuidade da
prática de vários crimes na região, destacando-se, sobretudo, o
envolvimento dos réus no tráfico de entorpecentes de diversas
naturezas e em grandes quantidades.
- **Item 3 (texto oficial):** É entendimento da Suprema Corte que "a gravidade em concreto do
crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de
reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de
organização criminosa constituem fundamentação idônea para a
decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 219664, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe
01/12/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, as decisões precedentes apontam que não se trata de um
incidente isolado na vida do agravante, o qual ostenta em sua ficha
criminal diversas anotações anteriores, inclusive condenações por
crimes patrimoniais, destacando-se, ainda, o fato de já ter sido
preso preventivamente e denunciado por integrar o grupo criminoso
PCC durante a "Operação Alexandria".
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/3/2019).
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto à alegação sobre a ausência de contemporaneidade do
decreto prisional e o suposto excesso de prazo da custódia cautelar,
verifica-se que os temas não foram analisados pela Corte local no
ato apontado coator, situação esta que inviabiliza o exame das
matérias diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de se
incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. PACIENTE APONTADO COMO INTEGRANTE DE CÉLULA ATIVA DE
GRUPO CRIMINOSO DE ATUAÇÃO NO LITORAL PARANAENSE NECESSIDADE DE
INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO.  RÉU REINCIDENTE. SEGREGAÇÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA
DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da
medida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, tendo em
vista as circunstâncias concretas que envolvem os fatos criminosos,
apontando-se a possível prática, pelo agravante e os corréus, do
crime de organização criminosa, ligada com a prática de vários
outros delitos correlatos, notadamente tráfico de drogas, associação
para o tráfico, posse e porte ilegal de armas de fogo, e lavagem de
dinheiro. Além disso, relatou-se que o agravante seria uma das
principais lideranças do PCC no litoral paranaense, com menção,
ainda, à existência de indícios que evidenciam a continuidade da
prática de vários crimes na região, destacando-se, sobretudo, o
envolvimento dos réus no tráfico de entorpecentes de diversas
naturezas e em grandes quantidades.
3. É entendimento da Suprema Corte que "a gravidade em concreto do
crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de
reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de
organização criminosa constituem fundamentação idônea para a
decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 219664, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe
01/12/2022).
4.  Ademais, as decisões precedentes apontam que não se trata de um
incidente isolado na vida do agravante, o qual ostenta em sua ficha
criminal diversas anotações anteriores, inclusive condenações por
crimes patrimoniais, destacando-se, ainda, o fato de já ter sido
preso preventivamente e denunciado por integrar o grupo criminoso
PCC durante a "Operação Alexandria".
5. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/3/2019).
6. Quanto à alegação sobre a ausência de contemporaneidade do
decreto prisional e o suposto excesso de prazo da custódia cautelar,
verifica-se que os temas não foram analisados pela Corte local no
ato apontado coator, situação esta que inviabiliza o exame das
matérias diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de se
incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** b085c407fceccf76b7283f69b6788c61c7322bb984a8a5aea1855a8a3eff2f9d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b085c407fceccf76b7283f69b6788c61c7322bb984a8a5aea1855a8a3eff2f9d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

