{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41161,"origem":"stj","sha256_origem":"f26421249e20effd726b1d9e5c0653b34a3ed82e595fbbb4553baee81bbd326d","registro_original":{"id_fonte":"000853832","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"846115","numero_registro":"202302867607","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA\nESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. ESCOLHA DA FRAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.\nPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8\nANOS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE\nDROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\ntodos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons\nantecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar\norganização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um\nsexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n2. Quanto ao critério de escolha da fração redutora, a quantidade, a\nnatureza e a variedade das drogas constituem fundamento idôneo para\njustificar a fixação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006, em patamar inferior ao máximo legal. Precedentes.\n3. Quanto ao regime, não obstante o quantum da pena aplicada seja\ncompatível com a fixação do semiaberto, verifico que a quantidade e\nnatureza da droga apreendida, que inclusive justificaram a modulação\ndo redutor do tráfico privilegiado, autorizam a fixação de regime\nprisional mais gravoso, para a prevenção e a repressão do delito\nperpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42\nda Lei de Drogas.\n4. Tendo a reprimenda final superado 4 anos de reclusão, descabida a\nsubstituição da pena corpórea por restritiva de direitos.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"85cdff62b9618b556853d0b4557abd5a853a15d76f3dd6cbc145733604ddfab7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f26421249e20effd726b1d9e5c0653b34a3ed82e595fbbb4553baee81bbd326d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
