{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41163,"origem":"stj","sha256_origem":"38d593e99ece9bc7efb378397972de09310b5e2106ffc5df122cabbb698b312e","registro_original":{"id_fonte":"000853834","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"848618","numero_registro":"202302993157","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nCONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DA MERCANCIA\nILÍCITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA\nESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO\nART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE\nNÃO ERA TRAFICANTE ESPORÁDICO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.\nINVIABILIDADE. QUANTUM DA PENA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA\nCONSUBSTANCIADA NA NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES\nAPREENDIDOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de\nabsolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,\npara se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,\nmostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas\nconstantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do\nmandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação\nprobatória.. Precedentes.\n2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação\ndo paciente foi lastreada em contundente acervo probatório,\nconsubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram a apreensão dos\nentorpecentes - após policiais militares, em patrulhamento no Jardim\nAlvorada, receberem denúncia anônima diretamente à equipe,\nrelatando que o paciente e o corréu, que já eram conhecidos do meio\npolicial, estavam em atitude de tráfico de drogas, fracionando\nentorpecentes para vendas; razão pela qual diligenciaram ao local\nindicado e puderam visualizar os agentes, que tentaram abandonar o\nlocal após a chegada da guarnição, pulando os muros dos imóveis\nvizinhos, vindo a ser feita a prisão em flagrante somente de BRENO,\no qual confessou informalmente a traficância, declinando ainda o\nnome do paciente (e-STJ, fls. 50/52). Some-se a isso, o fato de os\nrelatos das testemunhas arroladas pelo paciente (irmã e amigo), para\nfazer crer que ele não estaria no local dos fatos quando da\nabordagem policial, mas sim em um pesqueiro, haverem apresentado\ninconsistências e portanto, pouca credibilidade para infirmar os\ndemais elementos de provas angariados nos autos.\n3. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o\ndepoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova\nidôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente\nqualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa\no ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu\nno presente caso. Precedentes.\n4. O reconhecimento do tráfico privilegiado foi denegado porque as\ninstâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente não\nse tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a\nquantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos - 07 (sete)\npedras de \"Crack\" pesando cerca de 32,89g e 01 (um) pacote contendo\nCocaína e pesando cerca de 1.048,47g (e-STJ, fl. 44) -, mas\nprincipalmente devido à apreensão de petrechos de mercancia, tais\ncomo 2 (duas) balanças de precisão, 1 (uma) faca e 1 (um) pacote\ncontendo cerca de 5.000 (cinco mil) cápsulas do tipo eppendorf\nvazias (e-STJ, fl. 45); sendo, portanto, pouco crível que ele se\ntratasse de pessoa inexperiente e praticasse a mercancia ilícita de\nforma esporádica.\n5. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,\nnecessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória\ndelineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.\nPrecedentes.\n6. Apesar de o montante da sanção - 5 anos de reclusão -, admitir,\nem tese, a fixação do regime intermediário, deve ser mantido o\nregime mais gravoso em virtude da gravidade concreta da conduta\nperpetrada, consubstanciada na expressiva quantidade e natureza dos\nentorpecentes apreendidos - 32,89g de crack e 1.048,47g de cocaína\n(e-STJ, fl. 44) -; o que está em harmonia com a jurisprudência desta\nCorte de Justiça que que é pacífica no sentido de que a existência\nde circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação\nque demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in\ncasu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em\ndetrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe\nilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial\nfechado. Precedentes.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a39e10b1821223fbd413d9be57f70c5c64b228ddf690addd2010e2700e8c2b52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
