# Registro público: STJ — 848618

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41163/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41163.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38d593e99ece9bc7efb378397972de09310b5e2106ffc5df122cabbb698b312e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DA MERCANCIA
ILÍCITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA
ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE
NÃO ERA TRAFICANTE ESPORÁDICO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
INVIABILIDADE. QUANTUM DA PENA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA
CONSUBSTANCIADA NA NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES
APREENDIDOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória.. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação
do paciente foi lastreada em contundente acervo probatório,
consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram a apreensão dos
entorpecentes - após policiais militares, em patrulhamento no Jardim
Alvorada, receberem denúncia anônima diretamente à equipe,
relatando que o paciente e o corréu, que já eram conhecidos do meio
policial, estavam em atitude de tráfico de drogas, fracionando
entorpecentes para vendas; razão pela qual diligenciaram ao local
indicado e puderam visualizar os agentes, que tentaram abandonar o
local após a chegada da guarnição, pulando os muros dos imóveis
vizinhos, vindo a ser feita a prisão em flagrante somente de BRENO,
o qual confessou informalmente a traficância, declinando ainda o
nome do paciente (e-STJ, fls. 50/52). Some-se a isso, o fato de os
relatos das testemunhas arroladas pelo paciente (irmã e amigo), para
fazer crer que ele não estaria no local dos fatos quando da
abordagem policial, mas sim em um pesqueiro, haverem apresentado
inconsistências e portanto, pouca credibilidade para infirmar os
demais elementos de provas angariados nos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o
depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova
idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente
qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa
o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu
no presente caso. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O reconhecimento do tráfico privilegiado foi denegado porque as
instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente não
se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a
quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos - 07 (sete)
pedras de "Crack" pesando cerca de 32,89g e 01 (um) pacote contendo
Cocaína e pesando cerca de 1.048,47g (e-STJ, fl. 44) -, mas
principalmente devido à apreensão de petrechos de mercancia, tais
como 2 (duas) balanças de precisão, 1 (uma) faca e 1 (um) pacote
contendo cerca de 5.000 (cinco mil) cápsulas do tipo eppendorf
vazias (e-STJ, fl. 45); sendo, portanto, pouco crível que ele se
tratasse de pessoa inexperiente e praticasse a mercancia ilícita de
forma esporádica.
- **Item 5 (texto oficial):** Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Apesar de o montante da sanção - 5 anos de reclusão -, admitir,
em tese, a fixação do regime intermediário, deve ser mantido o
regime mais gravoso em virtude da gravidade concreta da conduta
perpetrada, consubstanciada na expressiva quantidade e natureza dos
entorpecentes apreendidos - 32,89g de crack e 1.048,47g de cocaína
(e-STJ, fl. 44) -; o que está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte de Justiça que que é pacífica no sentido de que a existência
de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação
que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in
casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em
detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe
ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial
fechado. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DA MERCANCIA
ILÍCITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA
ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE
NÃO ERA TRAFICANTE ESPORÁDICO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
INVIABILIDADE. QUANTUM DA PENA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA
CONSUBSTANCIADA NA NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES
APREENDIDOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória.. Precedentes.
2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação
do paciente foi lastreada em contundente acervo probatório,
consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram a apreensão dos
entorpecentes - após policiais militares, em patrulhamento no Jardim
Alvorada, receberem denúncia anônima diretamente à equipe,
relatando que o paciente e o corréu, que já eram conhecidos do meio
policial, estavam em atitude de tráfico de drogas, fracionando
entorpecentes para vendas; razão pela qual diligenciaram ao local
indicado e puderam visualizar os agentes, que tentaram abandonar o
local após a chegada da guarnição, pulando os muros dos imóveis
vizinhos, vindo a ser feita a prisão em flagrante somente de BRENO,
o qual confessou informalmente a traficância, declinando ainda o
nome do paciente (e-STJ, fls. 50/52). Some-se a isso, o fato de os
relatos das testemunhas arroladas pelo paciente (irmã e amigo), para
fazer crer que ele não estaria no local dos fatos quando da
abordagem policial, mas sim em um pesqueiro, haverem apresentado
inconsistências e portanto, pouca credibilidade para infirmar os
demais elementos de provas angariados nos autos.
3. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o
depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova
idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente
qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa
o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu
no presente caso. Precedentes.
4. O reconhecimento do tráfico privilegiado foi denegado porque as
instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente não
se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a
quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos - 07 (sete)
pedras de "Crack" pesando cerca de 32,89g e 01 (um) pacote contendo
Cocaína e pesando cerca de 1.048,47g (e-STJ, fl. 44) -, mas
principalmente devido à apreensão de petrechos de mercancia, tais
como 2 (duas) balanças de precisão, 1 (uma) faca e 1 (um) pacote
contendo cerca de 5.000 (cinco mil) cápsulas do tipo eppendorf
vazias (e-STJ, fl. 45); sendo, portanto, pouco crível que ele se
tratasse de pessoa inexperiente e praticasse a mercancia ilícita de
forma esporádica.
5. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
6. Apesar de o montante da sanção - 5 anos de reclusão -, admitir,
em tese, a fixação do regime intermediário, deve ser mantido o
regime mais gravoso em virtude da gravidade concreta da conduta
perpetrada, consubstanciada na expressiva quantidade e natureza dos
entorpecentes apreendidos - 32,89g de crack e 1.048,47g de cocaína
(e-STJ, fl. 44) -; o que está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte de Justiça que que é pacífica no sentido de que a existência
de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação
que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in
casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em
detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe
ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial
fechado. Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
