{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41164,"origem":"stj","sha256_origem":"efc83f651cb30672036baa026b81ec2649ba512f2278b7d1a933e336bd60153c","registro_original":{"id_fonte":"000853835","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"850063","numero_registro":"202303087910","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.\nJULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE\nGRANDE QUANTIDADE DE DROGAS (48,53KG DE MACONHA). RISCO À ORDEM\nPÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\n1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não\nrepresenta violação do princípio da colegialidade, pois está\nautorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta\nCorte. Enunciado n. 568 de sua Súmula.\n2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n4. No caso, o decreto prisional foi mantido em razão da\npericulosidade do acusado, evidenciada pelas circunstâncias\nconcretas colhidas da prisão, notadamente pela apreensão de grande\nquantidade de droga, totalizando cerca de 48,43kg de maconha, além\nduas balanças de precisão, contexto que justifica a preservação da\nmedida para resguardar a ordem pública. Ausência de constrangimento\nilegal. Julgados do STJ.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dd9dcc57b79477715c497b50fa88b500a382f7db42e30ccbf7687f0c895f3178","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
