# Registro público: STJ — 850164

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41165/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41165.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24643d83e943125253bb6da15ccef951add2fafeb66c63b3ab1e83981969d372

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. INDÍCIOS DE TRAFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE.
MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM
RECOMENDAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de
ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou,
ao Magistrado de Primeiro Grau, a reanálise da prisão cautelar.
- **Item 2 (texto oficial):** Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que
decretaram/mantiveram a prisão preventiva do agravante estão
fundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública. Embora a
quantidade de substância entorpecente apreendida não seja
expressiva, há indícios de traficância e a reiteração do agente na
prática delitiva. Isso porque, após denúncias informando que o seu
veículo estaria vendendo drogas na modalidade delivery, os policiais
militares localizaram o automóvel e tentaram pará-lo, mas houve
evasão e tentativa fuga. Após efetivada a abordagem, localizaram 21
(vinte e uma) porções de cocaína - 19,53 gramas, uma máquina de
cartão de crédito, e R$ 2.737,00 (dois mil setecentos e trinta e
sete reais), em espécie. Ademais, os dados da vida pregressa do
agravante indicam persistência na seara delitiva: o agente é
reincidente não específico (lesão corporal, fatos de 2017) e no ano
de 2022, há outra ação penal a ele vinculada, sob o contexto de
violência doméstica e familiar, na qual foi arbitrada medida
protetiva em favor da vítima.
- **Item 3 (texto oficial):** A presença de indícios de traficâncias e a reiteração do agente
na prática delitiva ensejam a decretação da prisão cautelar para a
garantia da ordem pública, resguardando, assim, o princípio da
prevenção geral e o resultado útil do processo.
- **Item 4 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade
concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Revisão periódica da prisão. O fato desta Corte Superior
considerar idônea, nesse momento processual, a prisão preventiva da
agravante não impede que o Magistrado de Primeiro Grau revise a
necessidade da segregação cautelar, com base no andamento do
processo e nas novas provas carreadas aos autos. Essa reanálise se
perfaz a cada 90 (noventa) dias (mas não somente) justamente para
garantir a atualidade da medida extrema, que pode ser revogada ou
substituída pela origem, por medidas cautelares ou prisão
domiciliar, a depender do andamento do processo. Inteligência do
art. 316 do Código de Processo Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. INDÍCIOS DE TRAFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE.
MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM
RECOMENDAÇÃO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de
ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou,
ao Magistrado de Primeiro Grau, a reanálise da prisão cautelar.
2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que
decretaram/mantiveram a prisão preventiva do agravante estão
fundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública. Embora a
quantidade de substância entorpecente apreendida não seja
expressiva, há indícios de traficância e a reiteração do agente na
prática delitiva. Isso porque, após denúncias informando que o seu
veículo estaria vendendo drogas na modalidade delivery, os policiais
militares localizaram o automóvel e tentaram pará-lo, mas houve
evasão e tentativa fuga. Após efetivada a abordagem, localizaram 21
(vinte e uma) porções de cocaína - 19,53 gramas, uma máquina de
cartão de crédito, e R$ 2.737,00 (dois mil setecentos e trinta e
sete reais), em espécie. Ademais, os dados da vida pregressa do
agravante indicam persistência na seara delitiva: o agente é
reincidente não específico (lesão corporal, fatos de 2017) e no ano
de 2022, há outra ação penal a ele vinculada, sob o contexto de
violência doméstica e familiar, na qual foi arbitrada medida
protetiva em favor da vítima.
3. A presença de indícios de traficâncias e a reiteração do agente
na prática delitiva ensejam a decretação da prisão cautelar para a
garantia da ordem pública, resguardando, assim, o princípio da
prevenção geral e o resultado útil do processo.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade
concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
5. Revisão periódica da prisão. O fato desta Corte Superior
considerar idônea, nesse momento processual, a prisão preventiva da
agravante não impede que o Magistrado de Primeiro Grau revise a
necessidade da segregação cautelar, com base no andamento do
processo e nas novas provas carreadas aos autos. Essa reanálise se
perfaz a cada 90 (noventa) dias (mas não somente) justamente para
garantir a atualidade da medida extrema, que pode ser revogada ou
substituída pela origem, por medidas cautelares ou prisão
domiciliar, a depender do andamento do processo. Inteligência do
art. 316 do Código de Processo Penal.
6. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
