# Registro público: STJ — 850190

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41166/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d8dd2428cab5be8ed082e351852e6d958a7fe1f2a1fd03b9cf75b5cba4c5d05

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000853837
- **Número de registro na fonte:** 202303095491
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA
E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CRITÉRIOS IDÔNEOS E
SUFICIENTES PARA A EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE
EVIDENCIAM A HABITUALIDADE NA TRAFICÂNCIA. REGIME PRISIONAL.
GRAVIDADE CONCRETA, NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados
concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem
desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in
casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no
artigo 59, do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da
substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do
agente, consoante o disposto no artigo 42, da Lei n. 11.343/2006.
- No caso, a exasperação da pena-base do paciente em 2/5 (fixada em
7 anos de reclusão) fundou-se na natureza e quantidade de substância
entorpecente apreendida - (01 invólucro com 237,20g de cocaína;10,
61g da mesma substância em 52 eppendorfs; e 48 porções e 10
invólucros com cocaína na forma de crack pesando, respectivamente,
4,98g e 40,19g), bem como a apreensão de 1.000 eppendorfs vazios,
144 embalagens plásticas, 27,98g de pó branco, balança digital,
colher e peneira, estas com resquícios de cocaína (e-STJ fls.
29/30). O fundamento utilizado para promover o incremento da pena do
paciente é, de fato, motivação idônea para o quantum de exasperação
operado, uma vez que, na espécie, a variedade e quantidade de
drogas desborda em muito do ordinário do tipo e revela
expressividade suficiente a recomendar o aumento em fração superior
ao prudencialmente recomendado de 1/6. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a incidência da minorante do tráfico privilegiado foi
denegada porque as instâncias ordinárias reconheceram expressamente
que o paciente se dedica a atividade criminosa, tendo em vista não
apenas a variedade e a quantidade de droga apreendida, mas, também,
as circunstâncias do caso concreto, notadamente o afirmado no
sentido de que conforme os firmes relatos dos policiais militares,
já era de conhecimento que o acusado praticava o comércio ilícitos
de drogas, visto que usuários de entorpecentes já o delataram (e-STJ
fl. 66), além da circunstância de ter sido apreendido em sua
residência apetrechos para o tráfico, como balança de precisão,
facas, pó branco para misturar com a cocaína (e-STJ fl. 43) - sendo
pouco crível, portanto, que ele se tratasse de um traficante
eventual. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido,
demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e
probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas
corpus. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da pena
privativa de liberdade (5 anos e 10 meses de reclusão) admitir, em
tese, a fixação do regime semiaberto, tem-se que o Tribunal a quo
apresentou fundamentação concreta e idônea a legitimar o agravamento
do regime prisional inicial em um patamar, diante da especial
gravidade em concreto do crime e reprovabilidade da conduta, que
justificou inclusive a majoração da pena-base em 2/5 em razão da
diversidade e quantidade de substância entorpecente apreendida, o
que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que
é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação que demonstre a
gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições
aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do
quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade na
fixação do regime inicial fechado ao paciente, nos termos do art.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 6 (texto oficial):** Mantido o quantum da pena do acusado em patamar superior a 4
anos, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, nos exatos termos do artigo 44 do Código
Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA
E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CRITÉRIOS IDÔNEOS E
SUFICIENTES PARA A EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE
EVIDENCIAM A HABITUALIDADE NA TRAFICÂNCIA. REGIME PRISIONAL.
GRAVIDADE CONCRETA, NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados
concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem
desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in
casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no
artigo 59, do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da
substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do
agente, consoante o disposto no artigo 42, da Lei n. 11.343/2006.
- No caso, a exasperação da pena-base do paciente em 2/5 (fixada em
7 anos de reclusão) fundou-se na natureza e quantidade de substância
entorpecente apreendida - (01 invólucro com 237,20g de cocaína;10,
61g da mesma substância em 52 eppendorfs; e 48 porções e 10
invólucros com cocaína na forma de crack pesando, respectivamente,
4,98g e 40,19g), bem como a apreensão de 1.000 eppendorfs vazios,
144 embalagens plásticas, 27,98g de pó branco, balança digital,
colher e peneira, estas com resquícios de cocaína (e-STJ fls.
29/30). O fundamento utilizado para promover o incremento da pena do
paciente é, de fato, motivação idônea para o quantum de exasperação
operado, uma vez que, na espécie, a variedade e quantidade de
drogas desborda em muito do ordinário do tipo e revela
expressividade suficiente a recomendar o aumento em fração superior
ao prudencialmente recomendado de 1/6. Precedentes.
3. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
4. No caso, a incidência da minorante do tráfico privilegiado foi
denegada porque as instâncias ordinárias reconheceram expressamente
que o paciente se dedica a atividade criminosa, tendo em vista não
apenas a variedade e a quantidade de droga apreendida, mas, também,
as circunstâncias do caso concreto, notadamente o afirmado no
sentido de que conforme os firmes relatos dos policiais militares,
já era de conhecimento que o acusado praticava o comércio ilícitos
de drogas, visto que usuários de entorpecentes já o delataram (e-STJ
fl. 66), além da circunstância de ter sido apreendido em sua
residência apetrechos para o tráfico, como balança de precisão,
facas, pó branco para misturar com a cocaína (e-STJ fl. 43) - sendo
pouco crível, portanto, que ele se tratasse de um traficante
eventual. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido,
demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e
probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas
corpus. Precedentes.
5. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da pena
privativa de liberdade (5 anos e 10 meses de reclusão) admitir, em
tese, a fixação do regime semiaberto, tem-se que o Tribunal a quo
apresentou fundamentação concreta e idônea a legitimar o agravamento
do regime prisional inicial em um patamar, diante da especial
gravidade em concreto do crime e reprovabilidade da conduta, que
justificou inclusive a majoração da pena-base em 2/5 em razão da
diversidade e quantidade de substância entorpecente apreendida, o
que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que
é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação que demonstre a
gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições
aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do
quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade na
fixação do regime inicial fechado ao paciente, nos termos do art.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
6. Mantido o quantum da pena do acusado em patamar superior a 4
anos, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, nos exatos termos do artigo 44 do Código
Penal.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 8d8dd2428cab5be8ed082e351852e6d958a7fe1f2a1fd03b9cf75b5cba4c5d05
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 850190 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8d8dd2428cab5be8ed082e351852e6d958a7fe1f2a1fd03b9cf75b5cba4c5d05
- **SHA-256 do comentário:** 29a414ab411eff1592e1ac4b6cf995bd3213b0b08b95cd4f073d94acef4dbd0f
