{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41167,"origem":"stj","sha256_origem":"7737c816609222aed654464221d96a8086e3d165fe1ea8f2bd1d89fd12d51914","registro_original":{"id_fonte":"000853838","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"850267","numero_registro":"202303098423","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nVIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE\nTRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nMATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME\nNESTA CORTE SUPERIOR. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28\nDA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO\nSUFICIENTE DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALTERAÇÃO DA\nCONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE\nPREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. MAUS\nANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E\nIMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR\nRESTRITIVAS DE DIREITOS.  AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está\nautorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada\nobstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre\npoderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o\nqual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a\ninterposição do presente agravo regimental.\n2. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de\norigem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de\nincorrer em indevida supressão de instância e violação dos\nprincípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal,\nmesmo em caso de suposta nulidade absoluta.\n3. Nessa linha de inteçecção, a nulidade ora suscitada, relacionada\nà ilegalidade da abordagem pessoal do paciente (ora agravante), não\nfora submetida, em nenhum momento, ao crivo da Corte local e, por\nconsequência, não foi efetivamente debatida na origem, especialmente\nporque não constou das razões recursais de apelação do paciente,\ntampouco das razões dos embargos de declaração.\n4. Em relação aos pedidos de absolvição por ausência de provas e de\ndesclassificação da conduta para a infração penal do art. 28 da Lei\nn. 11.343/2006, verifica-se nos autos a existência de provas\nsuficientes da materialidade e da autoria do crime de tráfico de\ndrogas, de modo que, em sede de habeas corpus, a alteração do\nposicionamento adotado pelas instancias ordinárias, a fim de acolher\nos pleitos defensivos,  demandaria o imprescindível revolvimento do\nacervo fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado por\nesta Corte Superior.\n5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, constatada pela\ninstância ordinária a existência de maus antecedentes e/ou de\nreincidência, afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena\ndo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige que o agente seja\nprimário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades\ncriminosas e não integre organização criminosa\n6. Na hipótese, não há ilegalidade na negativa de aplicação da\nmencionada causa especial de diminuição de pena, pois, além da\npresença dos maus antecedentes do paciente e da reincidência, as\nprovas constantes dos autos evidenciariam que não se tratava de\ntraficante ocasional, como faz crer a defesa.\n7. Quanto ao regime prisional, a despeito do montante final da pena\nautorizar o regime semiaberto, o regime inicial fechado encontra-se\njustificado, uma vez que, além da reincidência, houve a consideração\nde circunstância judicial negativa (antecedentes) para a\nexasperação da pena-base.\n8. A substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de\ndireitos por não é socialmente recomendável, uma vez que o\nrecorrente possui maus antecedentes e é reincidente  (AgRg no AREsp\nn. 2.288.780/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023).\n9. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c447ef1913b7eaad7b40c644985bfaf0d508e97969a4e9a800e0201b15d0a074","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
