# Registro público: STJ — 1893927

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4117/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4117.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13b6ce6faa928168d848d566e0a5072899772451d47e3e1a95df6e36aa26cf2f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO
INICIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** O marco inicial da prescrição do pleito de cobertura do seguro,
nos casos em que o segurado é demandado por terceiro prejudicado,
deve começar a fluir do momento em que o segurado toma conhecimento
de demanda contra ele proposta, ou seja, desde a citação.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, apreciar a existência de hipótese suspensiva do prazo
prescricional demanda exame de matéria fático-probatória,
providência obstada pelo disposto na Súmula nº 7/STJ, sendo
necessário, portanto, o retorno dos autos ao tribunal de origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO
INICIAL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. O marco inicial da prescrição do pleito de cobertura do seguro,
nos casos em que o segurado é demandado por terceiro prejudicado,
deve começar a fluir do momento em que o segurado toma conhecimento
de demanda contra ele proposta, ou seja, desde a citação.
Precedentes.
3. No caso, apreciar a existência de hipótese suspensiva do prazo
prescricional demanda exame de matéria fático-probatória,
providência obstada pelo disposto na Súmula nº 7/STJ, sendo
necessário, portanto, o retorno dos autos ao tribunal de origem.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE SEGURO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1209584>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1818902>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
