{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41170,"origem":"stj","sha256_origem":"6a10423f61288dd5d9b7f706ef41e6c5ad19428c9e63316aa0291d2fc7bc7c83","registro_original":{"id_fonte":"000853883","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2073540","numero_registro":"202301713048","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.\nREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA APÓS INTIMAÇÃO.\nSUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO.\nVÍCIO NÃO SANADO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. ROUBO\nMAJORADO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029,\n§ 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO\nEM HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. NÃO CABIMENTO. ALEGADA NULIDADE DO\nRECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO\nART. 226, DO CPP. CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.\nCONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Interposto recurso impugnando decisão publicada na vigência do\nCPC/2015, e constatada a ausência de instrumento de mandato e\nrespectiva cadeia de substabelecimentos outorgando poderes ao\nsubscritor da petição dirigida à instância superior, a parte deverá\nser intimada para regularizar a representação processual, nos termos\ndos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de não\nconhecimento da insurgência, em conformidade com a Súmula n.\n115/STJ. Precedentes.\n2. Para fins de regularização da representação processual (arts. 76\ne 932, parágrafo único, do CPC), a juntada de instrumento de mandato\nconferindo poderes ao advogado subscritor do recurso, emitido com\ndata posterior à da interposição da insurgência, não tem o condão de\nsuprir o vício. Recurso inexistente. Incidência da Súmula n.\n115/STJ. Precedentes.\n3. Na espécie, apresentado recurso especial sem a juntada da\nprocuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo\npoderes ao respectivo subscritor, a defesa foi intimada para\nregularizar o vício de representação processual, no prazo de 5 dias.\nNão obstante a defesa, após intimação, tenha providenciado a\njuntada de substabelecimento, o instrumento de mandato em questão\nnão teve o condão de suprir o vício de representação processual\napontado, porquanto datado de 13/6/2023, de modo que os poderes nele\nconsignados foram substabelecidos ao advogado subscritor do recurso\nespecial somente em data posterior à interposição do recurso, que\nocorreu em 14/2/2023.\n4. Ademais, mesmo que ultrapassado o referido entrave, a pretensão\nrecursal não prosperaria.\n5. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte\nSuperior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por\nexpressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,\ninciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal\nFederal. Precedentes.\n6. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea \"c\" do\npermissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o\nnecessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de\nevidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes,\nsendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos\nprevistos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência\njurisprudencial não demonstrada. Precedentes.\n7. Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no\nsentido de que não se admite como paradigma, para fins de\ncomprovação de alegado dissídio jurisprudencial, acórdão proferido\nem habeas corpus, em mandado de segurança, em recurso ordinário em\nhabeas corpus, em recurso ordinário em mandado de segurança e em\nconflito de competência, na medida em que os remédios\nconstitucionais possuem objeto/natureza e extensão material\ndistintos do recurso especial. Precedentes.\n8. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do\nHC n. 598.886/SC (Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ), realizado em\n27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo\na qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado\ndispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita\ne não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se\nconfirmado o reconhecimento em juízo.\n9. A tese ao final fixada por este Superior Tribunal, quanto ao rito\ndo reconhecimento de pessoas, abarca os seguintes pontos: (i) tanto\no reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento presencial de\npessoas efetuados em sede inquisitorial devem seguir os\nprocedimentos descritos no art. 226, do CPP, observada a ressalva\ncontida no inciso II do mencionado dispositivo legal de que a\ncolocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito será feita\nsempre que possível, devendo a impossibilidade ser devidamente\njustificada, sob pena de invalidade do ato; (ii) o reconhecimento\nfotográfico constitui prova inicial que deve ser referendada por\nreconhecimento presencial do suspeito e, ainda que o reconhecimento\nfotográfico seja confirmado em juízo, não pode ele servir como prova\nisolada e única da autoria do delito, devendo ser corroborado por\noutras provas independentes e idôneas produzidas na fase judicial,\nsob o crivo do contraditório e da ampla defesa; (iii) o\nreconhecimento de pessoas em juízo também deve seguir o rito do art.\n226, do CPP; (iv) a inobservância injustificada do procedimento\nprevisto no art. 226, do CPP enseja a nulidade da prova e, portanto,\nnão pode servir de lastro para a condenação do réu, ainda que\nconfirmado, em juízo, o reconhecimento realizado na fase\ninquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o\nmagistrado ao convencimento acerca da autoria delitiva.\n10. Em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira\nSeção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de\nque o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e\nquando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob\no crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.\n11. Na hipótese vertente, o Tribunal a quo, analisando em detalhe as\nevidências existentes nos autos, considerou suficientemente\ncomprovadas a materialidade e a autoria delitivas, com lastro não\napenas no reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas na fase\ninquisitiva e no reconhecimento pessoal na etapa judicial, mas em\noutras circunstâncias do caso concreto, com destaque para o fato de\no bem subtraído ter sido encontrado na posse do recorrente.\n12. Nesse contexto, tendo o Tribunal de origem asseverado existirem\nprovas robustas da prática do delito de roubo pelo recorrente,\nutilizando-se não apenas do reconhecimento, mas de outras\ncircunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal\npremissa demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do\nconjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso\nespecial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.\n13. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00076 ART:00932 PAR:ÚNICO","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000115"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL - FASE DO INQUÉRITO POLICIAL - PROCEDIMENTO\nDO ART. 226 DO CPP - OUTRAS PROVAS COLHIDAS NA FASE JUDICIAL)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 652284>>-SC, <<HC 617717>>-DF,\n         <<HC 591920>>-RJ, <<AgRg no HC 664916>>-SP,\n         <<AgRg no HC 633659>>-SP\n(AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS - NÃO REGULARIZAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO\n- JUNTADA POSTERIOR)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1593031>>-AM,\n         <<AgRg no AREsp 1457598>>-ES, <<AgRg no AREsp 974643>>-MA,\n         <<AgRg na Pet 13280>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1145425>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 1952561>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1825314>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 1751925>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1512704>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4dd07faa8d892838a50ae1f99b49370e49c981e7b4c10e731cd5a160cfdaef9e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
