# Registro público: STJ — 2073540

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41170/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a10423f61288dd5d9b7f706ef41e6c5ad19428c9e63316aa0291d2fc7bc7c83

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000853883
- **Número de registro na fonte:** 202301713048
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA APÓS INTIMAÇÃO.
SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO.
VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. ROUBO
MAJORADO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029,
§ 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO
EM HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. NÃO CABIMENTO. ALEGADA NULIDADE DO
RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO
ART. 226, DO CPP. CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Interposto recurso impugnando decisão publicada na vigência do
CPC/2015, e constatada a ausência de instrumento de mandato e
respectiva cadeia de substabelecimentos outorgando poderes ao
subscritor da petição dirigida à instância superior, a parte deverá
ser intimada para regularizar a representação processual, nos termos
dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de não
conhecimento da insurgência, em conformidade com a Súmula n.
115/STJ. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Para fins de regularização da representação processual (arts. 76
e 932, parágrafo único, do CPC), a juntada de instrumento de mandato
conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso, emitido com
data posterior à da interposição da insurgência, não tem o condão de
suprir o vício. Recurso inexistente. Incidência da Súmula n.
115/STJ. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, apresentado recurso especial sem a juntada da
procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo
poderes ao respectivo subscritor, a defesa foi intimada para
regularizar o vício de representação processual, no prazo de 5 dias.
Não obstante a defesa, após intimação, tenha providenciado a
juntada de substabelecimento, o instrumento de mandato em questão
não teve o condão de suprir o vício de representação processual
apontado, porquanto datado de 13/6/2023, de modo que os poderes nele
consignados foram substabelecidos ao advogado subscritor do recurso
especial somente em data posterior à interposição do recurso, que
ocorreu em 14/2/2023.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, mesmo que ultrapassado o referido entrave, a pretensão
recursal não prosperaria.
- **Item 5 (texto oficial):** Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do
permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o
necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de
evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes,
sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos
previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência
jurisprudencial não demonstrada. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no
sentido de que não se admite como paradigma, para fins de
comprovação de alegado dissídio jurisprudencial, acórdão proferido
em habeas corpus, em mandado de segurança, em recurso ordinário em
habeas corpus, em recurso ordinário em mandado de segurança e em
conflito de competência, na medida em que os remédios
constitucionais possuem objeto/natureza e extensão material
distintos do recurso especial. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do
HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ), realizado em
27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo
a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado
dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita
e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se
confirmado o reconhecimento em juízo.
- **Item 9 (texto oficial):** A tese ao final fixada por este Superior Tribunal, quanto ao rito
do reconhecimento de pessoas, abarca os seguintes pontos: (i) tanto
o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento presencial de
pessoas efetuados em sede inquisitorial devem seguir os
procedimentos descritos no art. 226, do CPP, observada a ressalva
contida no inciso II do mencionado dispositivo legal de que a
colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito será feita
sempre que possível, devendo a impossibilidade ser devidamente
justificada, sob pena de invalidade do ato; (ii) o reconhecimento
fotográfico constitui prova inicial que deve ser referendada por
reconhecimento presencial do suspeito e, ainda que o reconhecimento
fotográfico seja confirmado em juízo, não pode ele servir como prova
isolada e única da autoria do delito, devendo ser corroborado por
outras provas independentes e idôneas produzidas na fase judicial,
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; (iii) o
reconhecimento de pessoas em juízo também deve seguir o rito do art.
226, do CPP; (iv) a inobservância injustificada do procedimento
previsto no art. 226, do CPP enseja a nulidade da prova e, portanto,
não pode servir de lastro para a condenação do réu, ainda que
confirmado, em juízo, o reconhecimento realizado na fase
inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o
magistrado ao convencimento acerca da autoria delitiva.
- **Item 10 (texto oficial):** Em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de
que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
- **Item 11 (texto oficial):** Na hipótese vertente, o Tribunal a quo, analisando em detalhe as
evidências existentes nos autos, considerou suficientemente
comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, com lastro não
apenas no reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas na fase
inquisitiva e no reconhecimento pessoal na etapa judicial, mas em
outras circunstâncias do caso concreto, com destaque para o fato de
o bem subtraído ter sido encontrado na posse do recorrente.
- **Item 12 (texto oficial):** Nesse contexto, tendo o Tribunal de origem asseverado existirem
provas robustas da prática do delito de roubo pelo recorrente,
utilizando-se não apenas do reconhecimento, mas de outras
circunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal
premissa demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 13 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA APÓS INTIMAÇÃO.
SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO.
VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. ROUBO
MAJORADO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029,
§ 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO
EM HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. NÃO CABIMENTO. ALEGADA NULIDADE DO
RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO
ART. 226, DO CPP. CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Interposto recurso impugnando decisão publicada na vigência do
CPC/2015, e constatada a ausência de instrumento de mandato e
respectiva cadeia de substabelecimentos outorgando poderes ao
subscritor da petição dirigida à instância superior, a parte deverá
ser intimada para regularizar a representação processual, nos termos
dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, sob pena de não
conhecimento da insurgência, em conformidade com a Súmula n.
115/STJ. Precedentes.
2. Para fins de regularização da representação processual (arts. 76
e 932, parágrafo único, do CPC), a juntada de instrumento de mandato
conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso, emitido com
data posterior à da interposição da insurgência, não tem o condão de
suprir o vício. Recurso inexistente. Incidência da Súmula n.
115/STJ. Precedentes.
3. Na espécie, apresentado recurso especial sem a juntada da
procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo
poderes ao respectivo subscritor, a defesa foi intimada para
regularizar o vício de representação processual, no prazo de 5 dias.
Não obstante a defesa, após intimação, tenha providenciado a
juntada de substabelecimento, o instrumento de mandato em questão
não teve o condão de suprir o vício de representação processual
apontado, porquanto datado de 13/6/2023, de modo que os poderes nele
consignados foram substabelecidos ao advogado subscritor do recurso
especial somente em data posterior à interposição do recurso, que
ocorreu em 14/2/2023.
4. Ademais, mesmo que ultrapassado o referido entrave, a pretensão
recursal não prosperaria.
5. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
6. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do
permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o
necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de
evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes,
sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos
previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência
jurisprudencial não demonstrada. Precedentes.
7. Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no
sentido de que não se admite como paradigma, para fins de
comprovação de alegado dissídio jurisprudencial, acórdão proferido
em habeas corpus, em mandado de segurança, em recurso ordinário em
habeas corpus, em recurso ordinário em mandado de segurança e em
conflito de competência, na medida em que os remédios
constitucionais possuem objeto/natureza e extensão material
distintos do recurso especial. Precedentes.
8. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do
HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ), realizado em
27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo
a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado
dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita
e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se
confirmado o reconhecimento em juízo.
9. A tese ao final fixada por este Superior Tribunal, quanto ao rito
do reconhecimento de pessoas, abarca os seguintes pontos: (i) tanto
o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento presencial de
pessoas efetuados em sede inquisitorial devem seguir os
procedimentos descritos no art. 226, do CPP, observada a ressalva
contida no inciso II do mencionado dispositivo legal de que a
colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito será feita
sempre que possível, devendo a impossibilidade ser devidamente
justificada, sob pena de invalidade do ato; (ii) o reconhecimento
fotográfico constitui prova inicial que deve ser referendada por
reconhecimento presencial do suspeito e, ainda que o reconhecimento
fotográfico seja confirmado em juízo, não pode ele servir como prova
isolada e única da autoria do delito, devendo ser corroborado por
outras provas independentes e idôneas produzidas na fase judicial,
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; (iii) o
reconhecimento de pessoas em juízo também deve seguir o rito do art.
226, do CPP; (iv) a inobservância injustificada do procedimento
previsto no art. 226, do CPP enseja a nulidade da prova e, portanto,
não pode servir de lastro para a condenação do réu, ainda que
confirmado, em juízo, o reconhecimento realizado na fase
inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o
magistrado ao convencimento acerca da autoria delitiva.
10. Em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de
que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
11. Na hipótese vertente, o Tribunal a quo, analisando em detalhe as
evidências existentes nos autos, considerou suficientemente
comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, com lastro não
apenas no reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas na fase
inquisitiva e no reconhecimento pessoal na etapa judicial, mas em
outras circunstâncias do caso concreto, com destaque para o fato de
o bem subtraído ter sido encontrado na posse do recorrente.
12. Nesse contexto, tendo o Tribunal de origem asseverado existirem
provas robustas da prática do delito de roubo pelo recorrente,
utilizando-se não apenas do reconhecimento, mas de outras
circunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal
premissa demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
13. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - FASE DO INQUÉRITO POLICIAL - PROCEDIMENTO
DO ART. 226 DO CPP - OUTRAS PROVAS COLHIDAS NA FASE JUDICIAL)
   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 652284>>-SC, <<HC 617717>>-DF,
         <<HC 591920>>-RJ, <<AgRg no HC 664916>>-SP,
         <<AgRg no HC 633659>>-SP
(AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS - NÃO REGULARIZAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO
- JUNTADA POSTERIOR)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1593031>>-AM,
         <<AgRg no AREsp 1457598>>-ES, <<AgRg no AREsp 974643>>-MA,
         <<AgRg na Pet 13280>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1145425>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1952561>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1825314>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1751925>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1512704>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00076 ART:00932 PAR:ÚNICO
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000115

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art76)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2054066](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34672/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 3175616](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163307/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2487334](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62135/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 76 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-76/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 76 do Código de Processo Civil organiza o regime de providência, processo, tribunal e determinação, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 140 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** a01837423159afc2ab735ba61a3dc35e6798bb891e87169626c8976e95fdcd56
- **SHA-256 do registro documental:** 6a10423f61288dd5d9b7f706ef41e6c5ad19428c9e63316aa0291d2fc7bc7c83
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-76%2F)

### [REsp 2.007.699 do STJ: agravo de instrumento e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2007699/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2007699%2F)

