{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41171,"origem":"stj","sha256_origem":"fa34763e68e092ced4dc427a71e16e1b4d314e409a95f36dbb13ca8790f1f2d0","registro_original":{"id_fonte":"000853884","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"849643","numero_registro":"202303058283","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO .\nARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E RESISTÊNCIA QUALIFICADA, EM CONCURSO\nMATERIAL DE CRIMES.  NULIDADE. CONDENAÇÃO ORIUNDA DE AGRESSÃO\nPOLICIAL DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nATIPICIDADE DA CONDUTA QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE\nNEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, na esteira da jurisprudência do STJ,\nmatéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise\npor esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão\nde instância, ainda que se trate de suposta nulidade absoluta.\n2. A tese de ilegalidade da condenação do paciente ante as supostas\nagressões policiais sofridas durante sua prisão em flagrante não foi\nsubmetida e, por consequência, não foi efetivamente debatida pela\nCorte local no julgamento da apelação, visto que não constou das\nrazões recursais do paciente. Assim, se o tema não foi debatido pelo\nTribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se\nantecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de\ninstância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e\ndevido processo legal.\n3. Ademais, ainda que assim não fosse, a comprovação a respeito da\nocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que\ndemanda incursão no contexto fático-probatório, providência\nincabível na via eleita. Precedentes do STJ.\n4. Não há falar em flagrante ilegalidade a ser sananda por esta\nCorte em razão do afastamento, pela Corte local,  do pleito de\natipicidade em relação ao crime de resistência, pois constatada a\nlegalidade do exercício do policiamento preventivo e  da ordem de\nprisão do paciente, o qual, a fim de se opor à execução de ato\nlegal, consistente na prisão em flagrante, correu ao visualizar os\nagentes estatais e efetuou disparos de arma de fogo contra os\npoliciais militares.\n5. Nessa linha de intelecção, Não há falar em atipicidade da conduta\nperpetrada pelo paciente, quanto ao delito previsto no art. 329 do\nCódigo Penal, haja vista que as instâncias de origem concluíram, com\nbase em elementos concretos, que restou plenamente caracterizada a\nprática do crime de resistência. Para se chegar a conclusão diversa\nseria necessário o exame do conjunto-fático probatório, providência\nincabível em sede de habeas corpus (HC n. 255.778/AC, relatora\nMinistra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em\n22/4/2014, DJe de 30/4/2014).\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CRIME DE RESISTÊNCIA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - CONDENAÇÃO\nDEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<HC 255778>>-AC\n(ALEGADAS AGRESSÕES POLICIAIS - COMPROVAÇÃO - INVIABILIDADE -\nCONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 669316>>-PR, <<RHC 97621>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"95acb041ca5fd47d7c3f864befd940e9950b29735a8d0bf31d5ce69aff17e6f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
