# Registro público: STJ — 849643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41171/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41171.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa34763e68e092ced4dc427a71e16e1b4d314e409a95f36dbb13ca8790f1f2d0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO .
ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E RESISTÊNCIA QUALIFICADA, EM CONCURSO
MATERIAL DE CRIMES.  NULIDADE. CONDENAÇÃO ORIUNDA DE AGRESSÃO
POLICIAL DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ATIPICIDADE DA CONDUTA QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, na esteira da jurisprudência do STJ,
matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise
por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão
de instância, ainda que se trate de suposta nulidade absoluta.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese de ilegalidade da condenação do paciente ante as supostas
agressões policiais sofridas durante sua prisão em flagrante não foi
submetida e, por consequência, não foi efetivamente debatida pela
Corte local no julgamento da apelação, visto que não constou das
razões recursais do paciente. Assim, se o tema não foi debatido pelo
Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se
antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e
devido processo legal.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, ainda que assim não fosse, a comprovação a respeito da
ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que
demanda incursão no contexto fático-probatório, providência
incabível na via eleita. Precedentes do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há falar em flagrante ilegalidade a ser sananda por esta
Corte em razão do afastamento, pela Corte local,  do pleito de
atipicidade em relação ao crime de resistência, pois constatada a
legalidade do exercício do policiamento preventivo e  da ordem de
prisão do paciente, o qual, a fim de se opor à execução de ato
legal, consistente na prisão em flagrante, correu ao visualizar os
agentes estatais e efetuou disparos de arma de fogo contra os
policiais militares.
- **Item 5 (texto oficial):** Nessa linha de intelecção, Não há falar em atipicidade da conduta
perpetrada pelo paciente, quanto ao delito previsto no art. 329 do
Código Penal, haja vista que as instâncias de origem concluíram, com
base em elementos concretos, que restou plenamente caracterizada a
prática do crime de resistência. Para se chegar a conclusão diversa
seria necessário o exame do conjunto-fático probatório, providência
incabível em sede de habeas corpus (HC n. 255.778/AC, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em
22/4/2014, DJe de 30/4/2014).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO .
ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E RESISTÊNCIA QUALIFICADA, EM CONCURSO
MATERIAL DE CRIMES.  NULIDADE. CONDENAÇÃO ORIUNDA DE AGRESSÃO
POLICIAL DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ATIPICIDADE DA CONDUTA QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, na esteira da jurisprudência do STJ,
matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise
por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão
de instância, ainda que se trate de suposta nulidade absoluta.
2. A tese de ilegalidade da condenação do paciente ante as supostas
agressões policiais sofridas durante sua prisão em flagrante não foi
submetida e, por consequência, não foi efetivamente debatida pela
Corte local no julgamento da apelação, visto que não constou das
razões recursais do paciente. Assim, se o tema não foi debatido pelo
Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se
antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e
devido processo legal.
3. Ademais, ainda que assim não fosse, a comprovação a respeito da
ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que
demanda incursão no contexto fático-probatório, providência
incabível na via eleita. Precedentes do STJ.
4. Não há falar em flagrante ilegalidade a ser sananda por esta
Corte em razão do afastamento, pela Corte local,  do pleito de
atipicidade em relação ao crime de resistência, pois constatada a
legalidade do exercício do policiamento preventivo e  da ordem de
prisão do paciente, o qual, a fim de se opor à execução de ato
legal, consistente na prisão em flagrante, correu ao visualizar os
agentes estatais e efetuou disparos de arma de fogo contra os
policiais militares.
5. Nessa linha de intelecção, Não há falar em atipicidade da conduta
perpetrada pelo paciente, quanto ao delito previsto no art. 329 do
Código Penal, haja vista que as instâncias de origem concluíram, com
base em elementos concretos, que restou plenamente caracterizada a
prática do crime de resistência. Para se chegar a conclusão diversa
seria necessário o exame do conjunto-fático probatório, providência
incabível em sede de habeas corpus (HC n. 255.778/AC, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em
22/4/2014, DJe de 30/4/2014).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME DE RESISTÊNCIA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - CONDENAÇÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<HC 255778>>-AC
(ALEGADAS AGRESSÕES POLICIAIS - COMPROVAÇÃO - INVIABILIDADE -
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 669316>>-PR, <<RHC 97621>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
