{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41172,"origem":"stj","sha256_origem":"249a73e86bedabf07d2cebbe5e9561a318106ecd8969ba9179612e57ef7ad61f","registro_original":{"id_fonte":"000853885","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"845730","numero_registro":"202302860813","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE\nRECURSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. POSSIBILIDADE.\nWRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. CRIME DE HOMICÍDIO\nQUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. RECURSO\nDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACOLHIDO EM SEGUNDO GRAU. PRONÚNCIA\nBASEADA, APENAS, EM DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL.\nILEGALIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA SUBMISSÃO DO ACUSADO AO JÚRI.\nVIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Conforme posicionamento jurisprudencial consolidado nesta Corte\nSuperior, a interposição concomitante de recursos tanto pelo\nMinistério Público Federal quanto pelo Estadual não impede a análise\nda via de impugnação protocolada posteriormente, não ensejando\npreclusão nem violação ao princípio da unirrecorribilidade.\n2. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, embora\na análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal\nPopular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga\ndecisória, sem qualquer lastro probatório judicializado,\nfundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na\nfase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e não\nconfirmados em juízo.\n3. Na hipótese dos autos, a Corte local, ao reformar a sentença de\nimpronúncia do paciente, considerou, em sentido contrário à\norientação jurisprudencial desta Corte Superior, que à decisão de\npronúncia não se aplica a regra contida no artigo 155 do Código de\nProcesso Penal. Portanto, impõe-se o restabelecimento da decisão do\nJuízo de primeiro grau que impronunciou o paciente, de modo que não\nhá como se aceitar a submissão do paciente ao Júri com fundamento,\nunicamente, em elementos da fase policial, especialmente a\ndeclaração da vítima na Delegacia de Polícia, que não foi confirmada\nem juízo, tampouco ratificada por outros meios de prova.\n4. O Ministério Público pretende submeter o Réu a julgamento popular\ncom amparo exclusivamente em elementos do inquérito policial que\nnão foram confirmados em juízo, porém esta pretensão é contrária ao\ndisposto no art. 155 do Código de Processo Penal e à jurisprudência\ndo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.229.416/RS,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023,\nDJe de 27/6/2023).\n5. Ressalta-se, por fim, que não é necessário revolver o material\nfático-probatório para restabelecer a decisão de impronúncia, uma\nvez que, no caso, os fatos incontroversos já estão delineados nos\nautos e os indícios de que o paciente teria participação no crime em\napuração foram descritos pela Corte local com base em depoimentos\nda fase policial, não confirmados em juízo.\n6. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande\ndo Sul a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"(UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL -\nMINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONCOMITANTE)\n   STJ - <<AgRg no HC 751175>>-RS, <<AgRg no RHC 140729>>-AL,\n         <<EDcl no AgRg no HC 642130>>-RS,\n         <<AgRg no HC 729079>>-GO\n(PRONÚNCIA - ELEMENTOS COLHIDOS EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO\nPOLICIAL)\n   STJ - <<HC 589270>>-GO, <<AgRg no AREsp 2229416>>-RS,\n         <<AgRg no HC 784734>>-RS\n(PRONÚNCIA - ELEMENTOS COLHIDOS EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL\n- PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2097685>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"14d31aa074e26e46274edf741b711748d7bec8215701b43114dfbc12cb1e65b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
