# Registro público: STJ — 845730

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-05
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41172/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41172.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 249a73e86bedabf07d2cebbe5e9561a318106ecd8969ba9179612e57ef7ad61f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE
RECURSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. POSSIBILIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. CRIME DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. RECURSO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACOLHIDO EM SEGUNDO GRAU. PRONÚNCIA
BASEADA, APENAS, EM DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL.
ILEGALIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA SUBMISSÃO DO ACUSADO AO JÚRI.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme posicionamento jurisprudencial consolidado nesta Corte
Superior, a interposição concomitante de recursos tanto pelo
Ministério Público Federal quanto pelo Estadual não impede a análise
da via de impugnação protocolada posteriormente, não ensejando
preclusão nem violação ao princípio da unirrecorribilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, embora
a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal
Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga
decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado,
fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na
fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e não
confirmados em juízo.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a Corte local, ao reformar a sentença de
impronúncia do paciente, considerou, em sentido contrário à
orientação jurisprudencial desta Corte Superior, que à decisão de
pronúncia não se aplica a regra contida no artigo 155 do Código de
Processo Penal. Portanto, impõe-se o restabelecimento da decisão do
Juízo de primeiro grau que impronunciou o paciente, de modo que não
há como se aceitar a submissão do paciente ao Júri com fundamento,
unicamente, em elementos da fase policial, especialmente a
declaração da vítima na Delegacia de Polícia, que não foi confirmada
em juízo, tampouco ratificada por outros meios de prova.
- **Item 4 (texto oficial):** O Ministério Público pretende submeter o Réu a julgamento popular
com amparo exclusivamente em elementos do inquérito policial que
não foram confirmados em juízo, porém esta pretensão é contrária ao
disposto no art. 155 do Código de Processo Penal e à jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.229.416/RS,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023,
DJe de 27/6/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Ressalta-se, por fim, que não é necessário revolver o material
fático-probatório para restabelecer a decisão de impronúncia, uma
vez que, no caso, os fatos incontroversos já estão delineados nos
autos e os indícios de que o paciente teria participação no crime em
apuração foram descritos pela Corte local com base em depoimentos
da fase policial, não confirmados em juízo.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Sul a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE
RECURSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. POSSIBILIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. CRIME DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. RECURSO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACOLHIDO EM SEGUNDO GRAU. PRONÚNCIA
BASEADA, APENAS, EM DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL.
ILEGALIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA SUBMISSÃO DO ACUSADO AO JÚRI.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme posicionamento jurisprudencial consolidado nesta Corte
Superior, a interposição concomitante de recursos tanto pelo
Ministério Público Federal quanto pelo Estadual não impede a análise
da via de impugnação protocolada posteriormente, não ensejando
preclusão nem violação ao princípio da unirrecorribilidade.
2. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, embora
a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal
Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga
decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado,
fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na
fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e não
confirmados em juízo.
3. Na hipótese dos autos, a Corte local, ao reformar a sentença de
impronúncia do paciente, considerou, em sentido contrário à
orientação jurisprudencial desta Corte Superior, que à decisão de
pronúncia não se aplica a regra contida no artigo 155 do Código de
Processo Penal. Portanto, impõe-se o restabelecimento da decisão do
Juízo de primeiro grau que impronunciou o paciente, de modo que não
há como se aceitar a submissão do paciente ao Júri com fundamento,
unicamente, em elementos da fase policial, especialmente a
declaração da vítima na Delegacia de Polícia, que não foi confirmada
em juízo, tampouco ratificada por outros meios de prova.
4. O Ministério Público pretende submeter o Réu a julgamento popular
com amparo exclusivamente em elementos do inquérito policial que
não foram confirmados em juízo, porém esta pretensão é contrária ao
disposto no art. 155 do Código de Processo Penal e à jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.229.416/RS,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023,
DJe de 27/6/2023).
5. Ressalta-se, por fim, que não é necessário revolver o material
fático-probatório para restabelecer a decisão de impronúncia, uma
vez que, no caso, os fatos incontroversos já estão delineados nos
autos e os indícios de que o paciente teria participação no crime em
apuração foram descritos pela Corte local com base em depoimentos
da fase policial, não confirmados em juízo.
6. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Sul a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL -
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONCOMITANTE)
   STJ - <<AgRg no HC 751175>>-RS, <<AgRg no RHC 140729>>-AL,
         <<EDcl no AgRg no HC 642130>>-RS,
         <<AgRg no HC 729079>>-GO
(PRONÚNCIA - ELEMENTOS COLHIDOS EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO
POLICIAL)
   STJ - <<HC 589270>>-GO, <<AgRg no AREsp 2229416>>-RS,
         <<AgRg no HC 784734>>-RS
(PRONÚNCIA - ELEMENTOS COLHIDOS EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL
- PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2097685>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 834668](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44501/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 212499](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163277/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- [STJ — 846301](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44443/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1bd0aeffb1543c344d2158dee1f195018581f28f0b73caf9092c0746c1663ebd
- **SHA-256 do registro documental:** 249a73e86bedabf07d2cebbe5e9561a318106ecd8969ba9179612e57ef7ad61f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 249a73e86bedabf07d2cebbe5e9561a318106ecd8969ba9179612e57ef7ad61f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1260 do STJ: Homicídio Qualificado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1260/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1260%2F)

