{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41173,"origem":"stj","sha256_origem":"d5ac5d2bacbb1315049ade755d01c8c8413bcb611f6f96dab860bcd63959daf7","registro_original":{"id_fonte":"000853896","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"849007","numero_registro":"202303026184","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-05","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nCRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE.\nIDENTIDADE DE DEPOIMENTOS PRESTADOS NO INQUÉRITO POLICIAL PELOS\nPOLICIAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EVENTUAL FALHA OCORRIDA NA FASE\nPOLICIAL NÃO MACULA A AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. INVASÃO DE\nDOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE COMPROVADO.\nCONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO\nDOS AUTOS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO\nDA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nINVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APREENSÃO DE\nPETRECHOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL\nA QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, o reconhecimento de eventual nulidade,\nrelativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo,\nvigorando o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art.\n563, do CPP. Nesse viés, não se vislumbra o efetivo prejuízo\nsuportado pela defesa em razão da suposta nulidade pelo fato de que,\nno auto de prisão em flagrante, os depoimentos dos policiais\nmilitares são idênticos, pois, conforme destacado pela Corte local,\nos policias foram ouvidos na audiência de instrução, oportunidade em\nque a defesa pôde formular as perguntas que julgou pertinentes, em\natenção ao contraditório e à ampla defesa.\n2. Ademais, conforme pacífica jurisprudência do STJ, eventuais\nnulidades ocorridas no inquérito policial, dada a natureza\ninquisitiva do procedimento policial, não se comunicam com a ação\npenal dela subsequente, motivo pelo qual a pretensão de nulidade ora\narguida deve ser rejeitada.\n3. Até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na\norigem, para que possa ser analisada por esta Corte. Precedentes.\n(AgRg no HC n. 839.845/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta\nTurma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023).\n4. Nessa linha de intelecção, ressalta-se que, no caso, a tese\nacerca da apontada nulidade por indevida invasão de domicílio não\nfoi examinada pelo Tribunal de origem, notadamente porque não\nconstou das razões recursais de apelação dos pacientes, o que impede\na análise por esta Corte, sob pena de incorrer em indevida\nsupressão de instância.\n5. Na hipótese, foram demonstrados, com base nos elementos\nprobatórios, os requisitos da estabilidade e da permanência da\nassociação para o tráfico de drogas, motivo pelo qual o pleito\nabsolutório, nos moldes pretendidos pela defesa, não pode ser\nanalisado pela via mandamental, pois depende de amplo exame do\nconjunto probatória, providência incompatível com os estreitos\nlimites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à\napreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via\nprocessual adequada para decisões que dependam de dilação\nprobatória.\n6. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente\ntodos os requisitos legais, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6\na 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.\n7. No caso, embora a Corte local tenha reconhecido, de ofício, a\nprescrição da pretensão punitiva pelo crime de associação para o\ntráfico em relação à paciente Maria, a causa especial de diminuição\nde pena prevista no artigo 33, §4°, da Lei de Drogas foi bem\nafastada, pois as provas constantes dos autos evidenciariam a\nhabitualidade criminosa da paciente e sua participação no grupo,\natuando diretamente na venda de entorpecentes. Somado a isso,\nverifica-se do acórdão que, além das drogas apreendidas, foi\nencontrada uma balança e mais uma quantia em dinheiro, sendo\nconstatado que o local era utilizado pelos réus para a prática do\ntráfico de drogas. Tais circunstâncias, segundo o livre\nconvencimento motivado do órgão julgador, indicam a dedicação à\natividade criminosa, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.\nPortanto, a desconstituição dos referidos fundamentos, para\nreconhecer a redutora do  tráfico privilegiado, demandaria indevido\nrevolvimento de fatos e provas, o que não é possível na via eleita.\nPrecedentes do STJ.\n8 . Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00035","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00563"],"jurisprudencia_citada":"(EVENTUAL MÁCULA OCORRIDA NA FASE POLICIAL - NATUREZA INQUISITIVA -\nNÃO REPERCUSSÃO NA AÇÃO PENAL)\n   STJ - <<RHC 100231>>-SP\n(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NULIDADE ABSOLUTA)\n   STJ - <<AgRg no HC 770752>>-ES\n(INVASÃO DOMICILIAR - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM -\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 817496>>-SP, <<AgRg no HC 813293>>-PB,\n         <<AgRg no HC 839845>>-SP\n(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE DELITIVA -\nVÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE COMPROVADO - ABSOLVIÇÃO - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 626513>>-RJ\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - PLEITO DE RECONHECIMENTO - APREENSÃO DE\nPETRECHOS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 796239>>-MG, <<AgRg no HC 802836>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6cf35e275592ee8931641ef2ad6c12f827dd214d675d94610086ff9830328509","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
