# Registro público: STJ — 2073587

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41175/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41175.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b646192bd94baef1a227931ea4a91546ea7e3d91c4724eeb736b7e8e0a226381

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA PROVA POR INVASÃO DE
DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS
POLICIAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE
n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e
apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da
caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais
indiquem a situação de flagrante delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Existindo elementos indicativos da prática de crime no local a
autorizarem a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio
mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que, os
policiais somente ingressaram nas residências porque, em cumprimento
de diligência, investigando denúncias anônimas, receberam
informações seguras de haver, nos endereços indicados, drogas e
armas guardadas, resultando na apreensão na casa de Cristiano de 335
pinos de substância semelhante à cocaína, dois rádios
comunicadores, quatro porções semelhantes à maconha, R$ 370,00 em
dinheiro, uma arma de choque e um aparelho celular; e na casa de
Diego um tablete de substância semelhante à maconha e material para
dolagem de drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** Modificar as premissas fáticas delineadas nas instâncias
ordinárias, para se estabelecer uma dinâmica dos acontecimento
diversa da trazida no acórdão recorrido, demandaria aprofundado
revolvimento do acervo fático/probatório, providência vedada em
recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA PROVA POR INVASÃO DE
DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS
POLICIAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE
n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e
apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da
caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais
indiquem a situação de flagrante delito.
2. Existindo elementos indicativos da prática de crime no local a
autorizarem a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio
mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que, os
policiais somente ingressaram nas residências porque, em cumprimento
de diligência, investigando denúncias anônimas, receberam
informações seguras de haver, nos endereços indicados, drogas e
armas guardadas, resultando na apreensão na casa de Cristiano de 335
pinos de substância semelhante à cocaína, dois rádios
comunicadores, quatro porções semelhantes à maconha, R$ 370,00 em
dinheiro, uma arma de choque e um aparelho celular; e na casa de
Diego um tablete de substância semelhante à maconha e material para
dolagem de drogas.
3. Modificar as premissas fáticas delineadas nas instâncias
ordinárias, para se estabelecer uma dinâmica dos acontecimento
diversa da trazida no acórdão recorrido, demandaria aprofundado
revolvimento do acervo fático/probatório, providência vedada em
recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS
RAZÕES - FLAGRANTE DELITO)
   STJ - <<AgRg no HC 664836>>-SP, <<AgRg no HC 664249>>-MT,
         <<AgRg no HC 656042>>-SP, <<AgRg no HC 613339>>-GO,
         <<HC 469543>>-SP, <<AgRg no AREsp 1371623>>-SC
   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
