{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41178,"origem":"stj","sha256_origem":"3f8a42add1db2ae8ccaf3d8572458351a3c4cd37de037b08530ce6e83407f604","registro_original":{"id_fonte":"000853902","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2399325","numero_registro":"202302250806","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS.  ART. 33, §4º, DA\nLEI Nº 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA APENAS COM BASE NA QUANTIDADE DA\nDROGA APREENDIDA, FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nCONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA APLICAR O\nBENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\n1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na\ndecisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182\ndesta Corte Superior.\n2. Em relação à incidência do benefício do tráfico privilegiado,\npara o acusado VINICIOS ARAÚJO BONGIOVANI, verifica-se a ocorrência\nde flagrante ilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de\nhabeas corpus.\n3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\ntodos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons\nantecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar\norganização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um\nsexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n4. A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, Relator\nMinistro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, realizado em 9/6/2021, DJe\n1º/7/2021, decidiu que a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006 não pode ser afastada somente com fundamento na\nnatureza, na diversidade e na quantidade da droga apreendida, sendo\nnecessário que esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias\ndo caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à\natividade criminosa ou à integração a organização criminosa.\n5. No presente caso, os argumentos utilizados pela Corte de origem\nnão foram suficientes para afastar a causa de diminuição, uma vez\nque esta apenas mencionou a quantidade da droga apreendida, sem\ndemonstrar qualquer outra circunstância do caso concreto que,\nunidas, caracterizem a dedicação do agente às atividades criminosas\nou à integração a organização criminosa, o que, de acordo com o\nentendimento desta Corte Superior, não justificam o afastamento do\ntráfico privilegiado.\n6. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução\ndo benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais\nSuperiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga\napreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir\npara a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua\naplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com\no narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,\nQuinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Precedentes.\n7. No ponto, que a Terceira Seção, no julgamento do HC n.\n725.534/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, realizado em 27/4/2022,\nDJe de 1°/6/2022, reafirmou seu posicionamento anterior, conforme\nestabelecido no ARE n. 666.334/AM, do Supremo Tribunal Federal,\nsobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da\ndroga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a\nmodulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei\nn. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos\nelementos aferidos, desde que não tenham sido consideradas na\nprimeira fase do cálculo da pena, o que configuraria o indevido bis\nin idem.\n8. No presente caso, tendo sido a quantidade da droga utilizada para\nexasperar a pena-base, necessário o reconhecimento da incidência da\ncausa do tráfico privilegiado, no patamar de 2/3 (dois terços), em\nobservância ao decidido no ARE n. 666.334/AM, julgado pelo STF sob o\nregime da repercussão geral, em que se firmou o entendimento de que\na natureza e a quantidade de droga apreendida devem ser levadas em\nconsideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de\nindevido bis in idem, ou seja, tal valoração só pode ser considerada\nna primeira ou na terceira fases do cálculo da pena.\n9. Em atenção aos artigos 33 e 44 c/c o art. 42 da Lei n.\n11.343/2006, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 2\nanos e 1 mês de reclusão, a quantidade total do entorpecente\napreendido (73 tijolos de maconha pesando 53kg), utilizada na\nexasperação da pena-base, justifica a fixação do regime prisional\nmais gravoso, no caso, o semiaberto e a impossibilidade da\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\ndireitos.\n10. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de\nofício para  aplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar\nde 2/3, redimensionando a pena do acusado VINICIOS ARAÚJO BONGIOVANI\npara 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento\nde 209 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, contudo conceder habeas corpus , de\nofício, para VINICIOS ARAÚJO BONGIOVANI, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"43c60cd1ac3281c770572f728087b23e4ecbbea5b7c00b33d885cfac92332dbe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
