# Registro público: STJ — 2399325

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41178/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f8a42add1db2ae8ccaf3d8572458351a3c4cd37de037b08530ce6e83407f604

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000853902
- **Número de registro na fonte:** 202302250806
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS.  ART. 33, §4º, DA
LEI Nº 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA APENAS COM BASE NA QUANTIDADE DA
DROGA APREENDIDA, FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA APLICAR O
BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação à incidência do benefício do tráfico privilegiado,
para o acusado VINICIOS ARAÚJO BONGIOVANI, verifica-se a ocorrência
de flagrante ilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de
habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, realizado em 9/6/2021, DJe
1º/7/2021, decidiu que a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 não pode ser afastada somente com fundamento na
natureza, na diversidade e na quantidade da droga apreendida, sendo
necessário que esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias
do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à
atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.
- **Item 5 (texto oficial):** No presente caso, os argumentos utilizados pela Corte de origem
não foram suficientes para afastar a causa de diminuição, uma vez
que esta apenas mencionou a quantidade da droga apreendida, sem
demonstrar qualquer outra circunstância do caso concreto que,
unidas, caracterizem a dedicação do agente às atividades criminosas
ou à integração a organização criminosa, o que, de acordo com o
entendimento desta Corte Superior, não justificam o afastamento do
tráfico privilegiado.
- **Item 6 (texto oficial):** Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução
do benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais
Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga
apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir
para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua
aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com
o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** No ponto, que a Terceira Seção, no julgamento do HC n.
725.534/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, realizado em 27/4/2022,
DJe de 1°/6/2022, reafirmou seu posicionamento anterior, conforme
estabelecido no ARE n. 666.334/AM, do Supremo Tribunal Federal,
sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da
droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a
modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos
elementos aferidos, desde que não tenham sido consideradas na
primeira fase do cálculo da pena, o que configuraria o indevido bis
in idem.
- **Item 8 (texto oficial):** No presente caso, tendo sido a quantidade da droga utilizada para
exasperar a pena-base, necessário o reconhecimento da incidência da
causa do tráfico privilegiado, no patamar de 2/3 (dois terços), em
observância ao decidido no ARE n. 666.334/AM, julgado pelo STF sob o
regime da repercussão geral, em que se firmou o entendimento de que
a natureza e a quantidade de droga apreendida devem ser levadas em
consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de
indevido bis in idem, ou seja, tal valoração só pode ser considerada
na primeira ou na terceira fases do cálculo da pena.
- **Item 9 (texto oficial):** Em atenção aos artigos 33 e 44 c/c o art. 42 da Lei n.
11.343/2006, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 2
anos e 1 mês de reclusão, a quantidade total do entorpecente
apreendido (73 tijolos de maconha pesando 53kg), utilizada na
exasperação da pena-base, justifica a fixação do regime prisional
mais gravoso, no caso, o semiaberto e a impossibilidade da
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de
ofício para  aplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar
de 2/3, redimensionando a pena do acusado VINICIOS ARAÚJO BONGIOVANI
para 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento
de 209 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

## Ementa

PROCESSO PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS.  ART. 33, §4º, DA
LEI Nº 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA APENAS COM BASE NA QUANTIDADE DA
DROGA APREENDIDA, FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA APLICAR O
BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
2. Em relação à incidência do benefício do tráfico privilegiado,
para o acusado VINICIOS ARAÚJO BONGIOVANI, verifica-se a ocorrência
de flagrante ilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de
habeas corpus.
3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
4. A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, realizado em 9/6/2021, DJe
1º/7/2021, decidiu que a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 não pode ser afastada somente com fundamento na
natureza, na diversidade e na quantidade da droga apreendida, sendo
necessário que esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias
do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à
atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.
5. No presente caso, os argumentos utilizados pela Corte de origem
não foram suficientes para afastar a causa de diminuição, uma vez
que esta apenas mencionou a quantidade da droga apreendida, sem
demonstrar qualquer outra circunstância do caso concreto que,
unidas, caracterizem a dedicação do agente às atividades criminosas
ou à integração a organização criminosa, o que, de acordo com o
entendimento desta Corte Superior, não justificam o afastamento do
tráfico privilegiado.
6. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução
do benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais
Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga
apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir
para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua
aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com
o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Precedentes.
7. No ponto, que a Terceira Seção, no julgamento do HC n.
725.534/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, realizado em 27/4/2022,
DJe de 1°/6/2022, reafirmou seu posicionamento anterior, conforme
estabelecido no ARE n. 666.334/AM, do Supremo Tribunal Federal,
sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da
droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a
modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos
elementos aferidos, desde que não tenham sido consideradas na
primeira fase do cálculo da pena, o que configuraria o indevido bis
in idem.
8. No presente caso, tendo sido a quantidade da droga utilizada para
exasperar a pena-base, necessário o reconhecimento da incidência da
causa do tráfico privilegiado, no patamar de 2/3 (dois terços), em
observância ao decidido no ARE n. 666.334/AM, julgado pelo STF sob o
regime da repercussão geral, em que se firmou o entendimento de que
a natureza e a quantidade de droga apreendida devem ser levadas em
consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de
indevido bis in idem, ou seja, tal valoração só pode ser considerada
na primeira ou na terceira fases do cálculo da pena.
9. Em atenção aos artigos 33 e 44 c/c o art. 42 da Lei n.
11.343/2006, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 2
anos e 1 mês de reclusão, a quantidade total do entorpecente
apreendido (73 tijolos de maconha pesando 53kg), utilizada na
exasperação da pena-base, justifica a fixação do regime prisional
mais gravoso, no caso, o semiaberto e a impossibilidade da
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
10. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de
ofício para  aplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar
de 2/3, redimensionando a pena do acusado VINICIOS ARAÚJO BONGIOVANI
para 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento
de 209 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, contudo conceder habeas corpus , de
ofício, para VINICIOS ARAÚJO BONGIOVANI, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
