# Registro público: STJ — 2402351

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41179/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41179.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3c56415b81942fb3e093bd88353178c989099a8c5f647b83399a395a23d1439

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS.
PENA-BASE. PATAMAR DE AUMENTO. QUANTIDADE DA DROGA. DIMINUIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO
PARA REDUZIR A PENA-BASE DOS ACUSADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação à exasperação da pena-base, verifica-se a ocorrência
de flagrante ilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de
habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável
atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, a quantidade total (9.262,9g de maconha do tipo
skunk), apreendida com Matheus, e 1.022,47g de maconha do tipo
skunk, apreendida com Guilherme, apesar de elevada, não se mostram
suficientes para fundamentar o aumento em 4 anos de reclusão e 1 ano
e 6 meses de reclusão, respectivamente, devendo ser aplicado para o
primeiro o aumento de 2 anos e para o segundo o aumento de 1/6 da
mínima estipulada, o que se mostra mais razoável e proporcional.
6 . Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido para
reduzir a pena-base dos envolvidos.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS.
PENA-BASE. PATAMAR DE AUMENTO. QUANTIDADE DA DROGA. DIMINUIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO
PARA REDUZIR A PENA-BASE DOS ACUSADOS.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
2. Em relação à exasperação da pena-base, verifica-se a ocorrência
de flagrante ilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de
habeas corpus.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
4. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável
atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente.
5. No caso concreto, a quantidade total (9.262,9g de maconha do tipo
skunk), apreendida com Matheus, e 1.022,47g de maconha do tipo
skunk, apreendida com Guilherme, apesar de elevada, não se mostram
suficientes para fundamentar o aumento em 4 anos de reclusão e 1 ano
e 6 meses de reclusão, respectivamente, devendo ser aplicado para o
primeiro o aumento de 2 anos e para o segundo o aumento de 1/6 da
mínima estipulada, o que se mostra mais razoável e proporcional.
6 . Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido para
reduzir a pena-base dos envolvidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, contudo conceder Habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
