{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41180,"origem":"stj","sha256_origem":"1a6a24d491669f451cc69f776d1cc250c7094002ed8ab931fd9b5696de70d13a","registro_original":{"id_fonte":"000853904","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2406244","numero_registro":"202302414863","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PRESENTE. AUSÊNCIA DE\nNULIDADE. ART. 59 DO CP.  PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1.  O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade,\ndeve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam\nrazoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.\nEm outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à\ninvasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter\ncerteza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva\nno interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do\ndireito constitucional de inviolabilidade de domicílio.\n2.No presente caso, o ingresso no domicílio se deu após os policiais\nvisualizarem droga (cocaína) no painel do carro do recorrente.\nAssim, diante do estado de flagrância, não há que se falar em\nausência de justa causa para a busca domiciliar.\n3. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de\naumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja\nela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima\ne máxima ou mesmo outro valor (ut, AgRg no REsp n. 2.037.584/SC,\nRelator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).\n4.  A pena para o crime de tráfico de drogas varia entre 5 e 15 anos\nde reclusão, não se revelando desproporcional o aumento em 2 anos e\n6 meses em razão da avaliação negativa de duas circunstâncias\njudiciais (antecedentes e quantidade da droga).\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - FRAÇÃO DE\nAUMENTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2037584>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a26edb50ea5184e92048e29ca1a16271785a7cf1288bc8b397fbf088bbd4ec8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
