# Registro público: STJ — 2406244

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41180/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41180.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a6a24d491669f451cc69f776d1cc250c7094002ed8ab931fd9b5696de70d13a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PRESENTE. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. ART. 59 DO CP.  PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade,
deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam
razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.
Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à
invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter
certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva
no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do
direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.
2.No presente caso, o ingresso no domicílio se deu após os policiais
visualizarem droga (cocaína) no painel do carro do recorrente.
Assim, diante do estado de flagrância, não há que se falar em
ausência de justa causa para a busca domiciliar.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de
aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja
ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima
e máxima ou mesmo outro valor (ut, AgRg no REsp n. 2.037.584/SC,
Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** A pena para o crime de tráfico de drogas varia entre 5 e 15 anos
de reclusão, não se revelando desproporcional o aumento em 2 anos e
6 meses em razão da avaliação negativa de duas circunstâncias
judiciais (antecedentes e quantidade da droga).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PRESENTE. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. ART. 59 DO CP.  PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.  O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade,
deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam
razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.
Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à
invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter
certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva
no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do
direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.
2.No presente caso, o ingresso no domicílio se deu após os policiais
visualizarem droga (cocaína) no painel do carro do recorrente.
Assim, diante do estado de flagrância, não há que se falar em
ausência de justa causa para a busca domiciliar.
3. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de
aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja
ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima
e máxima ou mesmo outro valor (ut, AgRg no REsp n. 2.037.584/SC,
Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
4.  A pena para o crime de tráfico de drogas varia entre 5 e 15 anos
de reclusão, não se revelando desproporcional o aumento em 2 anos e
6 meses em razão da avaliação negativa de duas circunstâncias
judiciais (antecedentes e quantidade da droga).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - FRAÇÃO DE
AUMENTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2037584>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
