{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41182,"origem":"stj","sha256_origem":"aacb05485a939b13b44f10631efb030833d88e2e9170181b4c98f7b36e2a7cbc","registro_original":{"id_fonte":"000853906","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2350577","numero_registro":"202301479220","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA.  OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nOMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. SUSTENTAÇÃO ORAL.\nNÃO CABIMENTO. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.\nINVIABILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.\n1. A pena concretamente aplicada ao embargante é de 2 (dois) anos de\nreclusão, sendo aplicável o prazo prescricional de 4 (quatro) anos,\nnos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. Constata-se que,\nentre a data da publicação da sentença (3/8/2018 - e-STJ fl. 2.466)\ne a da publicação do acórdão da apelação, em sessão de julgamento\n(16/8/2022 - fl. 2.893), houve o transcurso de tempo superior a 4\n(quatro) anos, consumando-se a prescrição da pretensão punitiva.\n2.  Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente\nao menos uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de\nProcesso Penal, o que não se verifica na espécie.\n3. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede\nde julgamento de agravo em recurso especial. \"Como se extrai do\nart. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a inovação introduzida no\nEOAB pela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de\nsustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso\nespecial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no\nagravo em recurso especial\" (AgRg no AREsp n. 2.170.433/PA, Rel.\nMinistro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/10/2022).\n4. Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de\nprequestionamento, analisar ofensa à Constituição Federal, sob pena\nde usurpação de competência atribuída ao STF.\n5. Embargos parcialmente acolhidos para reconhecer da prescrição da\npretensão punitiva.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nparcialmente os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ca47f17aee2ca832e8bc543f7a3401c324500f3cb924a22f2311ea579853bb22","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
