# Registro público: STJ — 2350577

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41182/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aacb05485a939b13b44f10631efb030833d88e2e9170181b4c98f7b36e2a7cbc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000853906
- **Número de registro na fonte:** 202301479220
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA.  OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. SUSTENTAÇÃO ORAL.
NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pena concretamente aplicada ao embargante é de 2 (dois) anos de
reclusão, sendo aplicável o prazo prescricional de 4 (quatro) anos,
nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. Constata-se que,
entre a data da publicação da sentença (3/8/2018 - e-STJ fl. 2.466)
e a da publicação do acórdão da apelação, em sessão de julgamento
(16/8/2022 - fl. 2.893), houve o transcurso de tempo superior a 4
(quatro) anos, consumando-se a prescrição da pretensão punitiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente
ao menos uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de
Processo Penal, o que não se verifica na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede
de julgamento de agravo em recurso especial. "Como se extrai do
art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a inovação introduzida no
EOAB pela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de
sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso
especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no
agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.170.433/PA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/10/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de
prequestionamento, analisar ofensa à Constituição Federal, sob pena
de usurpação de competência atribuída ao STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos parcialmente acolhidos para reconhecer da prescrição da
pretensão punitiva.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA.  OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. SUSTENTAÇÃO ORAL.
NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A pena concretamente aplicada ao embargante é de 2 (dois) anos de
reclusão, sendo aplicável o prazo prescricional de 4 (quatro) anos,
nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. Constata-se que,
entre a data da publicação da sentença (3/8/2018 - e-STJ fl. 2.466)
e a da publicação do acórdão da apelação, em sessão de julgamento
(16/8/2022 - fl. 2.893), houve o transcurso de tempo superior a 4
(quatro) anos, consumando-se a prescrição da pretensão punitiva.
2.  Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente
ao menos uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de
Processo Penal, o que não se verifica na espécie.
3. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede
de julgamento de agravo em recurso especial. "Como se extrai do
art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a inovação introduzida no
EOAB pela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de
sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso
especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no
agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.170.433/PA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/10/2022).
4. Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de
prequestionamento, analisar ofensa à Constituição Federal, sob pena
de usurpação de competência atribuída ao STF.
5. Embargos parcialmente acolhidos para reconhecer da prescrição da
pretensão punitiva.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** aacb05485a939b13b44f10631efb030833d88e2e9170181b4c98f7b36e2a7cbc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** aacb05485a939b13b44f10631efb030833d88e2e9170181b4c98f7b36e2a7cbc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

