# Registro público: STJ — 2252251

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41184/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41184.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66e4a89c65b6cf50ebf63835b9fd6f7af0cee9dd216330f758308f357e1b6ee9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  AGRAVO EM  RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.  VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 155 e 156 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP,  28 E 33 DA LEI N. 11.343/06.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N.
7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 563 E
564 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL -STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base nas
provas dos autos - os depoimentos dos policiais que observaram a
ação e efetuaram o flagrante, as drogas encontradas com o réu e com
um usuário que adquiriu duas porções de cocaína, além de dinheiro e
mais drogas apreendidas na casa do recorrente. Sendo assim, para se
concluir pela absolvição ou desclassificação, seria necessário o
revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se a deficiência na fundamentação do recursal,
considerando que o recorrente não desenvolve argumentação suficiente
a demonstrar a afronta aos arts. 563 e 564 do Código de Processo
Penal, limitando-se a afirmar de forma genérica a falta de
apreciação da tese desclassificatória. Incidência da Súmula n.
284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  AGRAVO EM  RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.  VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 155 e 156 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP,  28 E 33 DA LEI N. 11.343/06.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N.
7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 563 E
564 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL -STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.  A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base nas
provas dos autos - os depoimentos dos policiais que observaram a
ação e efetuaram o flagrante, as drogas encontradas com o réu e com
um usuário que adquiriu duas porções de cocaína, além de dinheiro e
mais drogas apreendidas na casa do recorrente. Sendo assim, para se
concluir pela absolvição ou desclassificação, seria necessário o
revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
2. Verifica-se a deficiência na fundamentação do recursal,
considerando que o recorrente não desenvolve argumentação suficiente
a demonstrar a afronta aos arts. 563 e 564 do Código de Processo
Penal, limitando-se a afirmar de forma genérica a falta de
apreciação da tese desclassificatória. Incidência da Súmula n.
284/STF.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
