# Registro público: STJ — 2263288

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41185/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 606d268ef354776f9b4fd47490ffbb5509bf30893ba767023e70ffd0b054a9a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO
NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.  REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE
DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNA L DE JUSTIÇA  -STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPRO VIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/2006 foi negada pelo acórdão apesar da diminuta
quantidade de droga apreendida em razão das circunstâncias apuradas
na inst rução processual - as informações/denúncias dando conta da
mercancia ilícita,  o valor em dinheiro apreendido, eppendorfs,
aliados às declarações do réu sobre prática de outras condutas de
tráfico e o fato de ter recebido no seu celular várias ligações de
usuários durante a abordagem policial  -, restando evidenciada a
habitualidade da conduta e dedicação à atividade criminosa.
1.1. A reforma desse entendimento constitui matéria que demanda
necessariamente o reexame de fatos e provas, tarefa inviável ante o
óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO
NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.  REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE
DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNA L DE JUSTIÇA  -STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPRO VIDO.
1.  A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/2006 foi negada pelo acórdão apesar da diminuta
quantidade de droga apreendida em razão das circunstâncias apuradas
na inst rução processual - as informações/denúncias dando conta da
mercancia ilícita,  o valor em dinheiro apreendido, eppendorfs,
aliados às declarações do réu sobre prática de outras condutas de
tráfico e o fato de ter recebido no seu celular várias ligações de
usuários durante a abordagem policial  -, restando evidenciada a
habitualidade da conduta e dedicação à atividade criminosa.
1.1. A reforma desse entendimento constitui matéria que demanda
necessariamente o reexame de fatos e provas, tarefa inviável ante o
óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
