{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":41186,"origem":"stj","sha256_origem":"30b821e833174dce45f60100885c11d3ddf90bf2e42809e812dd08b029a648c3","registro_original":{"id_fonte":"000853910","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"180635","numero_registro":"202301513817","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-09-12","data_publicacao":"2023-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\nCORPUS. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA APENAS EM RAZÃO DA\nQUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.\nFLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PREVENTIVA REVOGADA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - Embora o juízo de primeiro grau tenha fundamentado a conversão\nda prisão em flagrante do agravado em preventiva na quantidade das\ndrogas apreendidas e na existência de supostos históricos de delitos\nenvolvendo violência, os antecedentes criminais juntados aos autos\nnão apontam nenhuma ocorrência anterior aos fatos apurados na ação\npenal originária.\nIII - A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no\nsentido de que apenas a quantidade das drogas apreendidas,\ndivorciada da análise do contexto geral em que se deram os fatos não\nconstitui fundamento suficiente para a manutenção da segregação\ncautelar. Precedentes.\nIV - Assim, mesmo a razoável quantidade de maconha apreendida, por\nsi só, não poderia justificar a manutenção da prisão preventiva,\nespecialmente no caso dos autos em que o agravado é primário, sem\nqualquer indício de participação em organização criminosa, e sem\nindicação de emprego de violência, na esteira da atual\njurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"90eaab45a0a9a1527ef37d354fb5239423248be634862f07791157336f79f1a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
