# Registro público: STJ — 180635

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41186/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41186.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30b821e833174dce45f60100885c11d3ddf90bf2e42809e812dd08b029a648c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA APENAS EM RAZÃO DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PREVENTIVA REVOGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turm…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA APENAS EM RAZÃO DA
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PREVENTIVA REVOGADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Embora o juízo de primeiro grau tenha fundamentado a conversão
da prisão em flagrante do agravado em preventiva na quantidade das
drogas apreendidas e na existência de supostos históricos de delitos
envolvendo violência, os antecedentes criminais juntados aos autos
não apontam nenhuma ocorrência anterior aos fatos apurados na ação
penal originária.
III - A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no
sentido de que apenas a quantidade das drogas apreendidas,
divorciada da análise do contexto geral em que se deram os fatos não
constitui fundamento suficiente para a manutenção da segregação
cautelar. Precedentes.
IV - Assim, mesmo a razoável quantidade de maconha apreendida, por
si só, não poderia justificar a manutenção da prisão preventiva,
especialmente no caso dos autos em que o agravado é primário, sem
qualquer indício de participação em organização criminosa, e sem
indicação de emprego de violência, na esteira da atual
jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
