# Registro público: STJ — 850173

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-12
- **Publicação:** 2023-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41188/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41188.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4c8792505fbff4ecdcd7ef3fe5d99889eddf6ffdf5679483cfbcd6278112929

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000853931
- **Número de registro na fonte:** 202303093774
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES.
DELATIO CRIMINIS ESPECIFICADA. FUGA DO AGRAVANTE AO AVISTAR A EQUIPE
POLICIAL. CONSTRANGIME NTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO
PREVENTIVA. APREENSÃO DE QUASE MEIO QUILO DE MACONHA E BALANÇA DE
PRECISÃO. MAUS ANTECEDENTES. TRÊS REGISTROS ANTERIORES PELO MESMO
DELITO. CRIME SUPOSTAMENTE COMETIDO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA
ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se constata a existência de nulidade da prisão em hipótese na
qual a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de
coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à
conclusão segura de ocorrência de crime permanente, justificando a
prisão em flagrante.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, durante patrulhamento de rotina, os populares locais
relataram aos policiais a prática de tráfico de drogas, indicando o
endereço exato do agravante, bem como fornecendo sua descrição
física. Como consequência, os agentes se dirigiram ao local para
averiguar a veracidade da notícia. Ao se aproximarem, o agravante,
cuja aparência era compatível com a descrição dada, tentou
empreender fuga em direção a uma residência, sendo, todavia,
alcançado antes pelos agentes, ocasião em que foram encontradas as
drogas. Observa-se, portanto, a existência de fundadas razões para a
abordagem.
- **Item 4 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A necessidade da custódia foi devidamente demonstrada pela
gravidade concreta da conduta, na qual o agravante foi flagrado com
relevante quantidade de maconha - quase meio quilo da droga -,
acompanhada de balança de precisão, sendo a reprovação incrementada
pelo fato de que ostenta três registros de suposta prática anterior
do mesmo delito. Além disso, o magistrado singular destacou a
existência de execução penal em andamento, estando ele em regime
aberto quando, em tese, voltou a delinquir, demonstrando obstinação
nas práticas delitivas.
- **Item 6 (texto oficial):** Justificada a prisão como forma de obstar novas condutas, bem
como para assegurar a preservação da ordem pública, não se verifica
ilegalidade a ser sanada.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES.
DELATIO CRIMINIS ESPECIFICADA. FUGA DO AGRAVANTE AO AVISTAR A EQUIPE
POLICIAL. CONSTRANGIME NTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO
PREVENTIVA. APREENSÃO DE QUASE MEIO QUILO DE MACONHA E BALANÇA DE
PRECISÃO. MAUS ANTECEDENTES. TRÊS REGISTROS ANTERIORES PELO MESMO
DELITO. CRIME SUPOSTAMENTE COMETIDO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA
ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Não se constata a existência de nulidade da prisão em hipótese na
qual a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de
coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à
conclusão segura de ocorrência de crime permanente, justificando a
prisão em flagrante.
3. No caso, durante patrulhamento de rotina, os populares locais
relataram aos policiais a prática de tráfico de drogas, indicando o
endereço exato do agravante, bem como fornecendo sua descrição
física. Como consequência, os agentes se dirigiram ao local para
averiguar a veracidade da notícia. Ao se aproximarem, o agravante,
cuja aparência era compatível com a descrição dada, tentou
empreender fuga em direção a uma residência, sendo, todavia,
alcançado antes pelos agentes, ocasião em que foram encontradas as
drogas. Observa-se, portanto, a existência de fundadas razões para a
abordagem.
4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
5. A necessidade da custódia foi devidamente demonstrada pela
gravidade concreta da conduta, na qual o agravante foi flagrado com
relevante quantidade de maconha - quase meio quilo da droga -,
acompanhada de balança de precisão, sendo a reprovação incrementada
pelo fato de que ostenta três registros de suposta prática anterior
do mesmo delito. Além disso, o magistrado singular destacou a
existência de execução penal em andamento, estando ele em regime
aberto quando, em tese, voltou a delinquir, demonstrando obstinação
nas práticas delitivas.
6. Justificada a prisão como forma de obstar novas condutas, bem
como para assegurar a preservação da ordem pública, não se verifica
ilegalidade a ser sanada.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** f4c8792505fbff4ecdcd7ef3fe5d99889eddf6ffdf5679483cfbcd6278112929
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 850173 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/17a7aef2-9a27-46a4-8802-19e784d9ebf4/download/20230930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f4c8792505fbff4ecdcd7ef3fe5d99889eddf6ffdf5679483cfbcd6278112929
- **SHA-256 do comentário:** 36858124b642abb4b465a00dda3bb6de0975d05b74f27a8c85f95ab2dad6123f
